Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRA PROVA QUE PUDESSE DAR ENSEJO A CONTRATAÇÃO. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E ABUSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. (ART. 14, DO CDC). OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por JOSE LINO LIMA, em face do BANCO BMG SA. Aduziu a parte promovente que A parte autora alega que vem sofrendo descontos em sua aposentadoria por parte da empresa demandada e que, após contato com o INSS, teria sido informado que os descontos se tratavam de um contrato de empréstimo RMC, datado de 08/2015. Segue narrando que protocolou reclamação no Procon, contudo, a empresa demandada teria sustentado a regularidade da cobrança, e que ainda existia um saldo devedor de R$4.000,00 (quatro mil reais), apesar de não ter anexado contrato. Por fim, pugna pela anulação do negócio, cessação dos descontos e restituição no valor de R$ 10.514,23 (dez mil quinhentos e quatorze reais e vinte e três centavos). Juntou aos autos extratos INSS. (Id. 11024482). Adveio sentença (Id. 11024513) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Declarou extinto o contrato código de reserva de margem (RMC) nº 673544, bem como determinou que a demandada proceda com o cancelamento dos descontos junto ao benefício do autor. Ainda, condenou a parte reclamada, a título de danos materiais, ao ressarcimento em dobro dos valores descontados no período de 19/09/2018 e 19/09/2023, assim como os que ocorreram no transcurso da lide e que forem devidamente demonstrados na execução da sentença. Sobre esse valor deve incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, cada parcela, (súmula 43 do STJ). Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 11024516), Sustenta a necessidade de perícia, prova complexa. Suscita a improcedência dos pedidos face a ocorrência da prescrição. Insurge-se contra as condenações fixadas. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões recursais (ID. 11039486), requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção dos termos da sentença em sua integralidade. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). O cerne da questão consiste em verificar se o contrato de Empréstimo Consignado é válido ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, (competência legal dos Juizados Especiais Lei 9.099/95), arguindo a promovente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor, neste caso, equiparado. Quanto à preliminar de incompetência dos juizados Especiais, indefiro. Visto que sequer fora colacionado o suposto contrato, possível objeto dessa pretensão. Quanto à preliminar de ocorrência de prescrição, na situação posta, portanto, o instituto prescricional deve ser observado tendo como base o regramento do art. 27 do CDC que estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista (...), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Considerando ainda, que a demanda refere-se a empréstimo com prestações de trato sucessivo, visto que se trata de um empréstimo consignado, o prazo prescricional renova-se a cada mês com os descontos na conta da parte promovente. Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ocorrido no benefício previdenciário. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1. Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2. Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3. Contrato de trato sucessivo. Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito. Precedentes desta Corte. 4. Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5. Manutenção da sentença. 6. Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.) Logo, no caso em tela, considera-se como termo de início da prescrição a data do último desconto (que ainda n ocorreu). A parte ré utiliza-se do lapso temporal transcorrido entre a realização do contrato de adesão de cartão de crédito consignado em discussão (10/08/2015) até o ajuizamento da ação (19/09/2023). Sendo assim, não há o que se falar em prescrição da pretensão em relação aos descontos e possíveis indenizações. Com isso, o lapso temporal deve iniciar do último desconto e não do primeiro como entende a parte suplicada. Quanto ao mérito: Tendo a promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373. II do Código de Processo Civil (CPC). Nesse diapasão, o requerido quedou-se inerte em seu ônus probatório, não trazendo aos autos
Agravo interno não provido
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