Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato referente a desconto indevido em benefício previdenciário, condenou a parte ré à restituição dos valores debitados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no artigo 14 do CDC. O Apelado não demonstrou a regularidade da contratação do serviço, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, II, do CPC, restando configurada falha na prestação do serviço. Desconto indevido em conta bancária de consumidor hipossuficiente configura dano moral indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve observar a dupla finalidade da indenização por danos morais: compensatória, voltada à reparação do prejuízo da vítima, e pedagógica, destinada a desestimular a conduta lesiva, sem configurar enriquecimento sem causa. Considerando o potencial econômico do réu, a gravidade do fato e os precedentes deste Tribunal, a indenização arbitrada na sentença deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição social do ofendido, o porte econômico do ofensor e a gravidade da lesão”. Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Vieira Siqueira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito, condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). O autor, pessoa idosa e beneficiário da previdência social, constatou descontos mensais em seu benefício, sob rubrica “ASPECIR”. A sentença de 1º grau declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformado, o Apelante insurge-se contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, requerendo sua majoração para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas, conforme ID n° 55384421. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme ID n° 56460353. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais decorrentes de descontos ilegais em benefício previdenciário, sopesando as circunstâncias fáticas do caso concreto. No caso incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte recorrente se enquadra como destinatário final, ou seja, consumidor, enquanto a recorrida figura como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90; logo, trata-se de nítida relação de consumo. Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da parte requerida é objetiva, de modo que responde, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. No caso dos autos, a Apelada não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, não comprovando a regularidade da contratação do serviço discutido nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças, o que configurada a falha na prestação dos serviços. Adentrando-se propriamente à análise do mérito recursal, tem-se a dizer que a conduta da apelada, qual seja, de realizar descontos sem consentimento de titular de benefício previdenciário, tem se tornado uma prática perniciosa e reiterada, vitimando cidadãos que, pela idade avançada e simplicidade, possuem menor capacidade de resistência e fiscalização. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O desconto indevido nos proventos de aposentadoria, abalando a subsistência, causa à parte danos morais, a serem ressarcidos; II – in casu, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a atuação da ré, não tendo a apelada se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelante, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que entendo pela aplicação dos danos morais fixados; III – honorários advocatícios que devem ser arbitrados de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC; IV- apelo provido em parte. (ApCiv 0801359-77.2022.8.10.0049, Rel. Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ. A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor. Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados no beneficio previdenciário da parte autora. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676 .608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023). Em relação ao quantum indenizatório, embora a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade: reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima
Apelação conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.