Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. TENTATIVA DE FUGA EM LOCAL CONHECIDO PELA MERCANCIA ILÍCITA. LICITUDE DA PROVA. MATERIALIDADE PARCIALMENTE COMPROVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PORÇÃO DE COCAÍNA POR AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE RELATIVAS AO CRACK DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. ANTECEDENTES ESPECÍFICOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em Exame Apelação Criminal interposta por Francisco Gilson Gurgel de Sousa contra sentença que o condenou pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa pleiteou: (i) o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal; e (ii) a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, sob o argumento de ínfima quantidade de entorpecente e condição de usuário. 2. Questão em Discussão a) Verificar a existência de fundadas razões a justificar a busca pessoal sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP. b) Analisar a possibilidade de desclassificação para o delito de porte para consumo próprio, à luz da quantidade apreendida, das circunstâncias da abordagem e dos antecedentes do agente. c) Avaliar a suficiência probatória para a manutenção da condenação. 3. Razões de Decidir A busca pessoal mostrou-se legítima, haja vista que os policiais relataram de forma coerente que o recorrente, ao avistar a patrulha em local conhecido pelo tráfico, tentou empreender fuga. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que a conduta evasiva, aliada ao contexto ambiental, constitui fundada suspeita apta a autorizar a medida (art. 244 do CPP). Os depoimentos dos policiais foram colhidos sob contraditório, mostram-se harmônicos e encontram respaldo em outros elementos dos autos, motivo pelo qual ostentam idoneidade probatória. Quanto à materialidade, restou comprovada apenas em relação à substância ¿crack¿, dada a ausência de laudo toxicológico definitivo da suposta porção de cocaína, inviabilizando seu aproveitamento probatório. A quantidade de droga apreendida (0,50 g de crack), embora reduzida, deve ser analisada em conjunto com os demais fatores previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. O acusado é reincidente específico em tráfico de drogas e havia sido recentemente condenado em dois processos pela mesma prática, circunstâncias que afastam a tese de uso próprio e revelam reiteração delitiva. A condição de usuário não exclui a possibilidade de prática simultânea de tráfico, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, para a caracterização do tráfico basta a prática de qualquer dos verbos previstos no art. 33 da Lei de Drogas, independentemente da comprovação de mercancia. Diante do conjunto probatório, mostra-se adequada a manutenção da condenação imposta. 4. Dispositivo e Tese Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença condenatória nos seus exatos termos. Tese: (i) A tentativa de fuga em local conhecido pelo tráfico, aliada a outros indícios objetivos, constitui fundada razão para a realização de busca pessoal sem mandado (art. 244, CPP). (ii) A ausência de laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade quanto ao entorpecente correspondente. (iii) A coexistência entre uso e tráfico é juridicamente possível, devendo a desclassificação ser afastada quando as circunstâncias do caso, especialmente antecedentes específicos, indicam habitualidade criminosa. (iv) Para a configuração do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 basta a prática de qualquer verbo do tipo penal, dispensada a comprovação da mercancia. Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Penal, art. 244. Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência Relevante Citada STF, ARE 1534859, Rel. Min. André Mendonça, 26/11/2025. STJ, HC 981.134/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 03/09/2025. STJ, AgRg no HC 1.010.884/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 10/09/2025. STJ, AREsp 2491916/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 27/11/2024. STJ, AgRg no HC 964.065/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 28/05/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.