Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE. IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE ARRESTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE FUNDAMENTO INFRALEGAL. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. OFENSA À LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, segundo se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação cautelar preparatória a ação civil pública em que foi deferida parcialmente a liminar para decretar, ressalvando os bens impenhoráveis, a indisponibilidade de todos os bens pertencentes a MARCUS ALBERTO ELIAS, nos termos do art. 12 da Lei 7.347/85, bem como decretar a indisponibilidade parcial e vinculação processual dos bens da requerida LAEP INVESTIMENTS LTDA, ora recorrente. Interposto agravo de instrumento pela ora recorrente, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo o decreto de indisponibilidade de bens na forma fixada na decisão interlocutória de primeira instância. 2. A Comissão de Valores Mobiliários juntou aos autos cópia do relatório apresentado nos autos do Inquérito Administrativo CVM nº 09/2013 (IA 09/2013), a qual não pode ser analisada em sede de recurso especial, assim como os argumentos quanto a ela deduzidos pelo recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite, em sede de recurso especial, a juntada de documentos novos, uma vez que se trata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada. Caso se permitisse a análise de documentos novos, haveria supressão de instância na resolução de questões que não foram objeto de prequestionamento. Ademais, haveria, inequivocamente, análise de fatos e provas nesta Corte Superior, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1581580/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 18/09/2020; REsp 1442435/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018; AgRg no REsp 1423620/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015. 3. O recorrente informou a absolvição sumária do Sr. Marcus Alberto Elias na ação penal em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional de São Paulo, a qual teria sido mantida em recente julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ainda pendente a lavratura do respectivo acórdão. Não se mostra necessária a retirada de pauta para aguardar a lavratura do acórdão penal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, uma vez que a confirmação da sentença de absolvição sumária não tem aptidão para alterar o resultado do presente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Na sentença de absolvição sumária não foi reconhecida a inexistência material do fato nem que estava provado que o réu não concorreu para a infração penal, mas foi declarada a atipicidade das condutas e a ausência de justa causa em relação ao tipo do artigo 27-C da Lei 6.385/76. Assim, não existe impeditivo à propositura de ação civil, nos termos do artigo 66 e 67, III, do Código de Processo Penal. Destarte, o resultado da ação penal na espécie não impede a propositura de ação civil quantos aos mesmos fatos que ensejaram a propositura da ação penal, não importando na automática extinção da Medida Cautelar em análise. Os argumentos expostos na sentença e no acórdão penais, alegadamente desconstitutivos da medida constritiva determinada na cautelar, podem ser devidamente apresentados ao Juízo prolator da decisão constritiva e, eventualmente, acolhidos. Contudo, analisar, em sede de recurso especial, os fundamentos da sentença e acórdão penais que não foram analisados nas instâncias ordinárias igualmente implica a análise de documentos novos, o que não é possível em sede de recurso especial. Conforme acima consignado, a análise de documentos novos importaria em supressão de instância na resolução de questões que não foram objeto de prequestionamento e em análise de fatos e provas nesta Corte Superior, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Os fundamentos expostos pelo Tribunal a quo expõem, com clareza, os indícios levados em consideração para a manutenção da medida constritiva. Assim, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73. 5. No caso em concreto, foi decretada a indisponibilidade de bens (e não arresto). Assim, não houve o devido prequestionamento quanto à alegada ofensa aos arts. 813 e 814 do Código de Processo Civil de 1973, embora tenham sido opostos embargos de declaração. Incide, assim, a Súmula 211/STJ a inviabilizar a análise da insurgência em face da constatada falta de prequestionamento. Incide, também, a Súmula 284/STF tendo em vista a falta de pertinência da discussão, já que o acórdão tratou de indisponibilidade de bens e o recurso especial tratou dos requisitos de outra medida constrititiva, qual seja, do arresto. 6. Além do mais, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, o acórdão recorrido entendeu pela presença dos requisitos do decreto da indisponibilidade de bens da pessoa jurídica, tendo em vista a instauração de investigação administrativa pela Comissão de Valores Mobiliários, tendo em vista a presença de indícios de que houve descumprimento aos arts. 3° e 13 da Instrução CVM 358/02 c/c art. 4° §2°, da Instrução CVM 480/02, bem como ao artigo 155 da Lei n° 6.404/76 por parte de administradores da LAEP. 7. Estes fundamentos não podem ser revistos na via recursal eleita, tendo em vista a impossibilidade de análise, na via do recurso especial, do conteúdo de atos normativos de caráter infralegal. É também impossível em sede de recurso especial analisar todas as evidências coletadas pela CVM no âmbito do exercício do poder de polícia em face da Súmula 7/STJ. 8. A interpretação do art. 155 da Lei n° 6.404/76, que também serviu de base para a manutenção da medida de indisponibilidade de bens, não foi devidamente impugnada nas razões do recurso especial, o que acentua a impossibilidade de que a alegação seja analisada no mérito, tendo em vista a incidência da Súmula 283/STF por aplicação analógica. 9. A incidência da lei brasileira no caso em concreto foi baseada essencialmente na interpretação do art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como no art. 8°, III da Lei n° 6.385/76. Tais fundamentos não foram devidamente impugnados nas razões do recurso especial, razão pela qual incide a Súmula 283/STF. 10. A interpretação sistemática do art. 11, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 8°, III da Lei n° 6.385/76 não isenta as sociedades empresárias estrangeiras de obedecerem ao ordenamento jurídico nacional, determinando expressamente a aplicação da lei doméstica a partir do momento em que o Governo nacional aprova os atos constitutivos empresariais para o exercício de atividades no Brasil. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTAÇÃO ORAL Dr(a) GIOVANNA MARSSARI, pela parte: RECORRENTE: LAEP INVESTMENTS LTD Dr(a) INDIRA E S QUARESMA (procurador federal), pela parte: RECORRIDO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.