Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO QUE FORA OBJETO DE AÇÃO CRIMINAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO QUANTO À PREFERÊNCIA DE PASSAGEM NO MOMENTO DO SINISTRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA. PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS CAUSAS LEGAIS DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMO INICIAL NA DATA DO ARBITRAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE REQUERIDA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão autoral fora alcançada pela preclusão, (ii) a responsabilidade civil da empresa demandada quanto aos danos noticiados; (iii) a caracterização dos danos morais e a adequação do valor fixado a título de indenização pelo juízo de primeira instância; e (iv) o termo inicial da incidência dos consectários legais sobre tal verba. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de ação que busca a reparação de danos civis decorrentes de acidente de trânsito, aplica-se o prazo trienal para fins de prescrição, nos termos do art. 206, § 3°, V do Código Civil. No entanto, o legislador faculta a parte lesada as opções de ajuizar antecipadamente a ação indenizatória ou aguardar a solução da questão criminal para pleitear o ressarcimento. Caso a parte interessada opte por aguardar o resultado da ação criminal para postular a reparação de danos, independente do prévio conhecimento acerca da identidade do suposto autor do fato, há a suspensão do prazo prescricional, independentemente de a sentença penal ser condenatória ou absolutória, conforme disposto no art. 200 do Código Civil. 4. Na espécie, o acidente de trânsito noticiado ocorreu aos 22/03/2016, tendo a vítima falecido em 23/03/2016 em decorrência das lesões suportadas. O Ministério Público ofereceu denúncia em 19/05/2017, sendo proferida sentença nos autos do processo nº 0174000-75.2016.8.06.0001, que tramitou perante a 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em 17/01/2020, condenando o réu, condutor do veículo de propriedade da empresa promovida, como incurso na previsão do art. 302, §1.º, II e IV, da Lei n.º 9.503/97. Referido decisum fora confirmado por este Eg. Tribunal de Justiça, transitando em julgado aos 26/12/2021, ao passo que a ação cível originária do presente recurso foi proposta em 22/09/2022, pelo que resta afastada a alegada prescrição da pretensão autoral. Preliminar rejeitada. 5. Na espécie, resta incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito noticiado e o falecimento da vítima em decorrência do mesmo. Por se tratar a empresa demandada de concessionária de serviço público de transporte coletivo, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ato comissivo ou omissivo, sempre assegurado o direito de regresso. A caracterização da responsabilidade civil da requerida prescinde da comprovação do elemento subjetivo da culpa do agente, bastando que restem provados a conduta, o dano, e o nexo de causalidade, afastando-se a demandada do dever de indenizar apenas se comprovar a existência de uma das causas legais de exclusão de responsabilidade em razão do rompimento do nexo causal. 6. Embora não seja possível identificar através do conjunto probatório qual dos agentes envolvidos do sinistro era favorecido pelo semáforo existente no local no momento do sinistro, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que ¿Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos¿ (art. 70, p.u.), e ainda: "Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres" (art. 29, § 2º). 7. Independente da condenação do condutor do veículo coletivo no âmbito criminal, fato alcançado pela coisa julgada, não sendo possível eventual análise da correção da referida decisão por esta Corte, tem-se que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer das causas legais de exclusão de responsabilidade em razão do rompimento do nexo causal, quais sejam, o caso fortuito ou de força maior e o fato exclusivo da vítima. Dessa forma, mantém-se o dever da demandada indenizar os danos efetivamente suportados pela parte autora. 8. São presumíveis os danos morais suportados pela parte autora ante o abalo decorrente da privação de um ente querido próximo, sendo desnecessárias maiores digressões acerca da extensão da dor psíquica sofrida por quem perde a esposa ou a genitora. 9. Em atenção às especificidades do caso concreto, o valor fixado pelo juízo a quo em benefício dos autores, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos promoventes, autorizada a dedução da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, se mostra adequado e razoável. Tal montante deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso. IV. Dispositivo 10. Recurso interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso interposto pela parte requerida conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CC, arts. 200, 206, § 3º, V, 932, III; CTB, arts. 29, § 2º e 70. p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.741.461/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; STF, RE 591874, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL-00222-01 PP-00500; TJCE, Apelação Cível - 0887390-42.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 03/03/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pela parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte requerida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator
Recurso interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso interposto pela parte requerida conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.