Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA, CASO A PARTE SEJA ANALFABETA, E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. LEGITIMIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 33, DO TJPI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 32, DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial consistente na apresentação de instrumento procuratório com firma reconhecida ou público, no caso de parte analfabeta, e comprovante de residência atualizado em nome próprio, diante de indícios de litigância predatória em ação proposta contra instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública e de comprovante de residência em nome da parte autora quando houver indícios de demanda predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode, diante de fundada suspeita de litigância predatória, exigir documentos adicionais para viabilizar o processamento da demanda e assegurar a adequada condução do processo, com fundamento nos arts. 139, III e IX, e 321, do CPC, bem como na Súmula nº 33, do TJPI. A constatação de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte, em curto intervalo de tempo, com idêntica estrutura fática e documental, caracteriza indício relevante de demanda predatória e justifica a adoção de medidas destinadas a verificar a autenticidade e regularidade da representação processual e do domicílio da parte. A apresentação de instrumento procuratório com firma reconhecida ou público, no caso de parte analfabeta, bem como de comprovante de residência atualizado em nome próprio, constitui providência adequada para afastar suspeitas de litigância abusiva e garantir a regularidade do processo. A exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida, ou instrumento público, caso a parte seja analfabeta, não viola o entendimento firmado na Súmula nº 32, deste Tribunal, haja vista que a determinação de emenda da inicial ocorreu em razão da suspeita de demanda predatória, impondo-se a observância da Súmula nº 33, deste mesmo Judiciário Estadual. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, mesmo após intimação específica, impede o desenvolvimento válido e regular do processo e autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. A exigência de documentos destinada a afastar indícios de litigância predatória não configura violação aos princípios do acesso à justiça, da cooperação processual ou da primazia do julgamento do mérito, pois visa preservar o devido processo legal e evitar o uso abusivo da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a apresentação de documentos adicionais, como procuração com firma reconhecida ou pública e comprovante de residência em nome da parte autora, quando houver indícios de litigância predatória. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos necessários à regularidade do processo autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 139, III e IX, 321 e 485, IV e §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801937-56.2024.8.18.0046 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.