Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. SÁBADOS LETIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, em ação ordinária de cobrança ajuizada por professor da rede pública municipal, julgou procedente o pedido e condenou o ente público ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes de labor em sábados letivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se era cabível, ou não, o julgamento antecipado do mérito em ação de cobrança de horas extras decorrentes de labor em sábados letivos, diante da controvérsia sobre a jornada efetivamente cumprida pelo professor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de apelação pela Fazenda Pública afasta a remessa necessária, conforme leitura a contrario sensu do art. 496, § 1º, do CP 4. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas, hipótese não configurada na espécie, na qual a controvérsia exige apuração da jornada efetivamente cumprida, da prestação individual de serviço nos sábados letivos e da eventual compensação de horas. 5. Calendários escolares constituem documentos de planejamento pedagógico e indicam, de modo genérico, os dias destinados a atividades letivas, mas não comprovam, por si sós, o comparecimento individual da professora, a carga horária efetivamente cumprida, a extrapolação da jornada semanal de 40 horas ou a ausência de compensação. 6. A autora requereu a produção de prova documental complementar, testemunhal, pericial contábil e depoimento pessoal do representante legal do réu, de modo que a prolação de sentença sem abertura da fase instrutória impede a adequada formação do convencimento judicial. 7. A sentença proferida sem manifestação sobre os requerimentos de prova e sem prévia intimação das partes quanto à suficiência do acervo probatório viola o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a vedação à decisão surpresa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, e nos arts. 9º e 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação cível conhecido e prejudicado. Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO:
Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação cível conhecido e prejudicado. Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO:
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