Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça, diante da não comprovação da hipossuficiência econômico-financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravante comprovou a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração inequívoca da incapacidade financeira, conforme art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988, art. 98 do CPC e Súmula 25 do TJGO, ônus que não foi cumprido pela parte recorrente. 4. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento do benefício. 5. A jurisprudência do TJGO exige comprovação documental da condição econômica limitada. A análise do acervo fático probatório afasta a presunção de impossibilidade de pagamento dos encargos processuais. 6. A modulação consistente no parcelamento concedido pelo juízo singular revela-se medida de equidade que preserva o acesso à justiça, adequando o custo do processo à capacidade momentânea da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento, ante a exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e em conformidade com o Enunciado Sumular n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ônus que não foi cumprido pela parte recorrente. 2. A modulação dos encargos processuais consistente no parcelamento concedido pelo juízo singular revela-se medida de equidade que preserva o acesso à justiça, adequando os custos judiciais à capacidade momentânea da parte". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV e LXXIV; CPC, art. 98, §§ 5º e 6º; art. 99, §§ 2º e 3º; art. 290; art. 1.021, § 2º; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 25 do TJGO, Agravo Interno na Tutela Recursal n. 5408958-34.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5184199-82.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Delmon Guedes Dourado Agravado: Superdigital Participações S/A Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto por Delmon Guedes Dourado contra a decisão monocrática proferida na movimentação 07, por meio da qual esta Relatoria indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça diante da não comprovação do estado de hipossuficiência econômico-financeira. A ementa do decisum recorrido tem os seguintes dizeres: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da insuficiência de recursos, embora tenha autorizado o recolhimento das despesas de ingresso em dez parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravante comprovou a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração inequívoca da incapacidade financeira, conforme art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988, art. 98 do CPC e Súmula 25 do TJGO, ônus que não foi cumprido pela parte recorrente. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento do benefício. 4. A jurisprudência do TJGO exige comprovação documental da condição econômica limitada. A análise do acervo fático probatório afasta a presunção de impossibilidade de pagamento dos encargos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento, ante a exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e em conformidade com o Enunciado Sumular n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. A mera declaração de hipossuficiência, embora relevante, não garante automaticamente o deferimento do benefício, sendo necessária a análise concreta da situação financeira do requerente". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV e LXXIV; CPC, art. 98, §§ 5º e 6º; art. 290. Jurisprudência relevante citada: Súmula 25 do TJGO; AI n. 5472659-70.2021.8.09.0137; AC n. 5079820-90.2019.8.09.0001; AI n. 5716008-95.2022.8.09.0011. Irresignada, a parte autora interpõe agravo interno (mov. 13). Sustenta, em síntese, a reforma do julgado. Aduz que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assevera perceber renda mensal aproximada de 2 (dois) salários mínimos, valor que não lhe permitiria arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Aponta que o benefício não se destina apenas aos absolutamente miseráveis e invoca o direito fundamental de acesso à justiça. Pondera que a matéria deve ser apreciada pelo órgão colegiado. Requer o provimento do agravo interno para que, em juízo de retratação, a decisão monocrática seja reformada, julgando-se procedente o pedido de gratuidade da justiça, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, e artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Preparo dispensado, porquanto objeto do recurso. Feito o breve relato das questões trazidas no agravo interno, passo ao seu julgamento. A controvérsia recursal consiste em aferir o acerto da decisão monocrática que, ao analisar o acervo probatório, afastou a presunção de hipossuficiência do agravante. De uma leitura atenta das peças que compõem estes autos, e analisando uma vez mais as alegações expendidas pelo recorrente, constata-se que este não trouxe qualquer fato novo que pudesse ensejar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado. O instituto da gratuidade da justiça, balizado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não constitui isenção absoluta e automática, mas garantia destinada àqueles que comprovam a insuficiência de recursos. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, essa regra possui natureza relativa (juris tantum). Cabe ao magistrado, na condução do processo, indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, do CPC). A Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reforça esse entendimento ao dispor que a benesse exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em apreço, o agravante insurge-se contra o indeferimento da benesse, contudo, limita-se a reiterar teses analisadas, sem apresentar elementos aptos a modificar o convencimento firmado. Ao reanalisar os autos, verifica-se que o juízo de origem, ao vislumbrar a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a situação financeira do recorrente, determinou a juntada de documentos comprobatórios, como extratos bancários, última declaração de Imposto de Renda e cópia da carteira de trabalho (mov. 9, autos de origem). Contudo, o agravante deixou de cumprir a diligência a conte
Agravo interno conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.