Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS E HISTÓRICO DE CONSUMO. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO. INFORMAÇÕES SOBRE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE PIS/COFINS. INADEQUAÇÃO À VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta pelo autor contra sentença proferida em ação de exibição de documentos ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual foram apresentados, com a contestação, documentos relativos às faturas e ao histórico de consumo da unidade consumidora. O apelante pretende o prosseguimento do feito para obtenção de documentação referente à data da efetiva restituição de indébito tributário ou da homologação da compensação de PIS/COFINS, nos termos da ADI nº 7.324 e da Lei nº 14.385/2022, e, subsidiariamente, a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para revogar a gratuidade judiciária concedida ao autor; (ii) estabelecer se o recurso observa o princípio da dialeticidade e se subsiste interesse recursal diante da apresentação das faturas no processo; (iii) determinar se a ação de exibição de documentos comporta a obtenção de informação acerca da data da restituição de indébito tributário ou da homologação de compensação tributária de PIS/COFINS; e (iv) definir se a apresentação dos documentos com a contestação, sem comprovação de prévia recusa administrativa, caracteriza pretensão resistida apta a justificar a condenação da concessionária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência econômica, e a ausência de provas cabais em sentido contrário impede a revogação do benefício da justiça gratuita. 4- A controvérsia sobre a existência de documentos remanescentes e sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais demonstra interesse recursal e confunde-se com o mérito da apelação. 5- As razões de apelação observam o princípio da dialeticidade quando enfrentam os fundamentos da sentença ao sustentarem a existência de requerimento administrativo prévio e de resistência da concessionária ao fornecimento dos documentos, com a consequente incidência do princípio da causalidade. 6-A ação de exibição de documentos possui natureza instrumental e limita-se à obtenção de documento determinado e existente em poder da parte adversa, não constituindo via adequada para obter informações genéricas, produzir prova inexistente ou antecipar questões próprias de futura demanda de conhecimento. 7-A pretensão de obter informação sobre a data da restituição do indébito tributário ou da homologação da compensação tributária de PIS/COFINS extrapola os limites objetivos da demanda, delimitada desde o recebimento da inicial à exibição dos documentos relativos ao consumo de energia elétrica e às respectivas faturas. 8-A discussão sobre o marco temporal da restituição ou da compensação tributária e sobre os efeitos decorrentes da ADI nº 7.324 deve ocorrer em ação própria, na qual poderão ser produzidas as provas pertinentes. 9- As faturas apresentadas discriminam os valores pagos a título de tributos, de modo que as próprias contas permitem a consulta das informações pretendidas quanto aos pagamentos de PIS e COFINS, inexistindo fundamento para determinar a apresentação de histórico adicional. 10- A apresentação dos documentos solicitados juntamente com a contestação, na primeira oportunidade de manifestação da requerida nos autos, afasta a pretensão resistida e, consequentemente, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 11- O princípio da causalidade somente fundamenta a condenação da requerida em honorários na ação de exibição de documentos quando demonstrada resistência ao atendimento da pretensão, circunstância não comprovada no caso. 12- A orientação da concessionária para que o consumidor formulasse a solicitação pelos canais ordinários de atendimento, mediante o serviço denominado “60 ciclos”, destinado à obtenção do histórico dos últimos dez anos, não configura recusa administrativa quando não demonstrado que o autor prosseguiu no procedimento e posteriormente recebeu negativa de fornecimento dos documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de exibição de documentos limita-se à obtenção de documento determinado e existente em poder da parte adversa e não se presta à obtenção de informações genéricas, à produção de prova inexistente ou à antecipação de questões próprias de futura demanda de conhecimento. 2. A pretensão de obter informação sobre a data da restituição de indébito tributário ou da homologação de compensação tributária de PIS/COFINS extrapola os limites da ação destinada à exibição de faturas e documentos relativos ao consumo de energia elétrica. 3. A apresentação dos documentos requeridos com a contestação, sem comprovação de prévia recusa extrajudicial, afasta a pretensão resistida e a incidência do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 4. A mera orientação do consumidor para utilização dos canais administrativos próprios, sem demonstração de posterior negativa ao pedido regularmente formulado, não caracteriza resistência à exibição dos documentos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.385/2022; CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.324; STJ, AgInt no REsp nº 1.757.147/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, Súmula nº 83; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0804779-15.2019.8.22.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, 3ª Câmara Cível, j. 17.02.2020; TJRO, Apelação Cível nº 7072773-29.2023.8.22.0001, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori; TJRO, Apelação Cível nº 7040619-94.2019.8.22.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha.
PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.