Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo agravo de instrumento protocolado fora do lapso temporal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, CPC, o que a torna manifestamente inadmissível, devendo ter seu conhecimento obstado por decisão monocrática, à luz do disposto no art. 932, III, do CPC. 2. No caso, o prazo do agravo de instrumento iniciou-se em 16/11/2021, alcançando seu termo final em 04/12/2021, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis preconizado no art. 1.003, § 5º, c/c art. 186, 219 e 231, VII, do CPC. No entanto, o presente recurso foi interposto somente em 21/03/2023 (ID 24398998), quando já ultrapassado o prazo recursal, mostrando-se, pois, manifestamente intempestivo. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Associação dos Moradores do Bairro Conquista Da Vitória, Maria Vanessa Anunciação da Silva Maria, Helena Pereira Ribeiro Deuramar Nascimento de Sousa, Sandro Henrique Viana de Carvalho, Maria José dos Santos, Domingas Soares da Silva, Valdinar Azevedo da Silva, Jurandir Brito dos Santos, Francinalva Pereira dos Santos, Francisca das Chagas da Conceição Anunciação, Domingos Felix Ribeiro da Costa, Jocilene da Silva de Melo, Antonio Jose dos Santos, Maria de Jesus Anunciação da Silva e Francisco da Silva Atan, em 21/03/2023, interpuseram agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal "inaudita altera pars", visando reformar a decisão proferida em 06/03/2023 (Id. 87083203 - processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, ajuizada em 20/07/2011, por Adilson Frota Cordeiro, assim decidiu: "...Desde logo, cabe pontuar que há nos autos decisões judiciais determinando a reintegração da área em litígio, Ids nº. (ID nº 40499351 - Pág. 61/81) e ID nº 55901281, a última nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 562 do Código de Processo Civil de 2015, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, a fim de determinar a reintegração da posse dos 102,791 ha (Cento e dois hectares) livres (Sem habitantes) a fim de evitar novas invasões, bem como determino que seja vetado o início de quaisquer construções no bem imóvel sem a anuência do autor, de modo a evitar novas invasões na área. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em caso de inércia, transcorrido o lapso, expeça-se mandado de reintegração de posse, devendo o mesmo ser cumprido com cautela, evitando qualquer espécie de conflito, ficando desde já autorizado o uso da força policial, de forma proporcional e razoável, para o cumprimento desta decisum. Cite-se na forma requerida. Cumpra-se. Caxias-MA, data de assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA - Titular da 2ª Vara Cível Há notícias nos autos de desrespeito as determinações judiciais que visam a preservar a área e impedir o ingresso de pessoas na propriedade, e diga-se ainda que há notícias de atos que em tese possam caracterizar a prática de crimes, como a venda ilegal de lotes no local, no que determino a notificação do Ministério Publico para as providências cabíveis. No ID nº 67554081, como bem ponderou o representante do Ministério Público, não houve a citação das partes ainda não identificadas, no que determino a citação delas via edital. Quanto ao interesse do Município de Caxias em participar da demanda, ID nº 57464378 em virtude dos interesses sociais/habitacionais envolvidos, mantenho este nos autos como terceiro interessado – assistência simples, o que em nada afeta ou afasta a competência deste juízo, ainda mais com o reforço das alterações de competência promovidas pela Lei Complementar nº 256, de 13/12/2022. No ID nº 72764518 houve expressa determinação deste juízo, quanto a realização de um cadastro socioeconômico no sentido de identificar as pessoas que ocupam a área em litígio assim como a individualização de cada lote. Desda feita, intime-se a Maria Vanessa Anunciação da Silva, para no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre a veracidade do áudio juntado no ID nº 86822089, e ainda se manifestar sobre as declarações ali apresentadas, assim também, juntar nos autos os cadastros que a Associação dos Moradores do bairro Conquista da Vitória dispõem das pessoas a ela vinculadas.
Recurso não conhecido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.