Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8060513-74.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Claudiney Chelles Dos Anjos Advogado: Bruno Leandro De Macedo (OAB:BA37651-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060513-74.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CLAUDINEY CHELLES DOS ANJOS Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO RECHAÇADAS. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO ACOLHIDA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM PARA INATIVIDADE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLAUDINEY CHELLES DOS ANJOS contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em virtude do não pagamento correto da CET – Gratificação Por Condições Especiais de Trabalho em seus proventos de inatividade (ID.54600241). 2. Preliminarmente, insurge-se o Estado da Bahia contra o deferimento da Justiça Gratuita. Todavia, o impetrante recolheu as custas ao ID.55826149. Isto posto, rejeito a preliminar. 3. No que concerne à prejudicial de decadência, observa-se que, na presente ação, o Impetrante alega que possui direito líquido e certo ao pleito vindicado, eis que passou para a inatividade, com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º TENENTE PM, portanto, OFICIAL PM e, desse modo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto. 4. Apesar de possuir entendimento diverso, esta Relatora aderiu ao posicionamento majoritário adotado pelos componentes da Seção Cível de Direito Público, em homenagem ao Princípio do Colegiado, no sentido de ser a relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo decadencial mês a mês. Por conseguinte, rejeita-se a prejudicial. Por sua vez, também descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ. 5. O Estado da Bahia suscitou, ainda, a preliminar de inadequação da via eleita por falta de prova pré-constituída. Contudo, importa salientar que a ausência de prova pré-constituída exige o exame probatório e, por conseguinte, constitui-se uma questão atrelada ao juízo de mérito e com ele será analisada. 6. No que concerne à existência do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.0000 com objeto semelhante ao do presente feito, importa salientar que, conforme o art. 22, §1º, da Lei n.º 12.016/09, o Writ de natureza coletiva não induz litispendência para as ações individuais. Destarte, caso o Impetrante, a título individual, deseje, poderá requerer a desistência do seu Mandamus, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. Outrossim, trata-se de faculdade do Impetrante, de modo que não assiste razão ao Ente Estatal ao pleitear: “[...] a parte autora deve ser intimada para requerer a desistência do processo”. 7. Cinge-se a controvérsia à análise acerca do direito líquido e certo dos Impetrantes à percepção da CET no percentual de 125%, eis que passaram para a inatividade com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM. 8. Perlustrando os autos, constata-se que o Impetrante passou para a inatividade (03/04/2019 - ID.54600247), como Primeiro Sargento, contudo, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, graduação, percebendo a CET no percentual de 45%, conforme contracheques ao ID. 54600246. 9. Destarte, a concessão da CET é percebida pelos Militares de forma gradativa, até 125%, consoante Resolução expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado da Bahia. Nos termos das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação CET deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. Assim, conclui-se que se deve calcular a Gratificação com base na remuneração integral do posto ou graduação. É irrazoável aferir o valor do soldo considerando os vencimentos de 1º Tenente e, por outro lado, utilizar como parâmetro uma patente diversa para o cálculo da CET. 10. Ressalte-se que o dever de atentar aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao quanto preceitua o art. 169 da Constituição Federal, não autoriza a Administração Pública a sonegar direitos aos servidores públicos. Assim, evidenciada a ofensa a direito líquido e certo do Impetrante, deve-se conceder a segurança pleiteada. 11. Todavia, registre-se que, embora reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante do percentual da CET em 125%, não é viável o pagamento das verbas devidas anteriores à impetração da presente Ação Mandamental. Saliente-se que a impetração do Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais relativamente ao período pretérito, conforme se extrai das Súmulas nº 269 e 271 do Excelso Supremo Tribunal Federal. 12. Ademais, com base na Emenda Constitucional n.º 113/2021, determina-se a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser adotado para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública. 13. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança, bem como em razão dos Enunciados n.º 512 e 105, das Súmulas do STF do STJ, respectivamente. 14. Diante dos fundamentos explicitados, rejeitam-se as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, concede-se a segurança para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, implemente aos proventos do Impetrante a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125%, sob pena de multa diária, arbitrada em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00, por descumprimento, bem como que sejam pagos os valores devidos, desde a data da impetração do Writ, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, em conformidade com a EC n.º 113/2021, ressalvando-se os valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
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