Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO. INAPLICABILIDADE DE TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. A ANÁLISE DE EVENTUAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONFUNDE-SE COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO E IMPORIA O ATENDIMENTO À ORDEM DE SOBRESTAMENTO DETERMINADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.198. A AVERIGUAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTECEDE A REFERIDA ANÁLISE E OBSTA A ANÁLISE DO MÉRITO, CONFIGURANDO-SE UMA RESSALVA AO SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, SENDO MANTIDA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, MAS EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São restritas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, somente oponíveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como, por construção pretoriana, erro material. 2. Na casuística, não há cogitar-se da presença de qualquer vício de procedimento no acórdão embargado, a justificar o pedido de declaração, desde que os pontos relevantes da lide foram apreciados pelo decisum recorrido. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Na espécie, a pretexto da existência de vícios de procedimento, os embargos estão sendo manuseados com o nítido propósito de discutir novamente a lide, o que não é juridicamente possível. 3. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão em que restou indeferida a petição inicial do mandado de segurança, bem como não provido o Agravo Interno, em razão da manifesta ilegitimidade passiva do impetrado. 4. Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, impetrado por LOCALIZA RENT A CAR S/A em face de ato que pode vir a ser praticado pelo Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco, pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE) e Pelo Diretor da Diretoria Integrada Especializada – DIRESP, da Polícia Militar de Pernambuco. 5. Extinção do writ não ocorre por inadequação da via eleita, pois sujeitar-se-ia à ordem de sobrestamento determinada no Tema de Repercussão Geral nº 1.198. Observe-se, por oportuno, que não há como obstar o sobrestamento com base na parte da decisão, no Tema de Repercussão Geral nº 1198, que determinou que a ordem de suspensão “não impede o julgamento de capítulos de sentença diversos ao que aqui versado (art. 356, CPC)”, uma vez que a inadequação da via eleita não se enquadra nessa situação. Na hipótese, a preliminar de inadequação da via eleita confunde-se com o próprio mérito e, portanto, seria de rigor o atendimento à ordem de sobrestamento no Tema de Repercussão Geral nº 1198. 6. Ocorre que a extinção se funda, em verdade, na errônea indicação da autoridade coatora. Com efeito, o Secretário da Fazenda de Pernambuco não detém legitimidade para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, pois não é responsável pela arrecadação e fiscalização da receita tributária estadual. E esse argumento, sim, obsta o prosseguimento da análise do writ de forma incontornável. 7. A Lei do Mandado de Segurança define como autoridade coatora “aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática”. Segundo a Súmula nº 21 deste Tribunal de Justiça, em mandado de segurança que vise discutir créditos tributários estaduais, a legitimidade passiva recai sobre o Diretor de Administração Tributária do Estado, e não sobre o Secretário da Fazenda. Assim, no caso em epígrafe, não cabe ao Secretário da Fazenda do Estado a legitimação passiva, pois não possui atribuição funcional para autuar contribuintes ou rever autuações, ou mesmo executar as normas estaduais, também não lhe competindo praticar atos jurídicos de constituição e cobrança de qualquer crédito tributário ou deferir parcelamentos, mas tão somente expedir atos normativos gerais relativos aos tributos de competência estadual. Sendo assim, resta claro que cabe a legitimidade passiva na presente ação mandamental ao Diretor de Administração Tributária do Estado, uma vez que se trata, em suma, de discussão de créditos tributários. 8. Por sua vez, na esteira da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sumulada no enunciado n° 628, para aplicação da Teoria da Encampação, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que praticou o ato impugnado; b) ausência de modificação de competência jurisdicional; e c) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas. Dessa forma, verifica-se que a teoria da encampação não pode ser invocada, na espécie, para justificar a indicação do Secretário da Fazenda Estadual como autoridade coatora, uma vez que tal medida ensejaria a ampliação indevida da competência originária deste Tribunal de Justiça, haja vista que compete ao juízo do primeiro grau processar e julgar mandado de segurança em face de ato coator praticado pelo Diretor de Administração Tributária do Estado. Em outras palavras, para a aplicação da teoria da encampação, a autoridade hierarquicamente superior indicada deve estar sujeita ao mesmo juízo que a autoridade hierarquicamente inferior de fato legítima no caso, o que não se verifica na espécie, uma vez que, enquanto o mandado de segurança contra o Secretário da Fazenda é processado e julgado no Tribunal de Justiça, o mandamus contra o Diretor Tributário é processado e julgado na primeira instância. 9. Agravo Interno não provido, com a manutenção da decisão que indeferiu a petição inicial do writ, mas em razão da manifesta ilegitimidade passiva do impetrado, e não por inadequação da via eleita. 10. Ao contrário do afirmado pela embargante, não foi fundamento do acórdão embargado a inadequação da via eleita, por suposta impetração contra lei em tese, o que foi expressamente afastado, uma vez que esta se confunde com a análise do mérito e submeteria o feito à ordem de sobrestamento determinada no Tema nº 1.198 de Repercussão Geral. Por sua vez, também não houve omissão em relação à referida ordem de sobrestamento, que foi amplamente abordada no voto condutor do acórdão embargado. 11. Embargos rejeitados.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, com a manutenção do acórdão que indeferiu a petição inicial do writ, em razão da manifesta ilegitimidade passiva do impetrado
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