Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. O alegado error in judicando confunde-se com o mérito recursal e não caracteriza vício processual apto a ensejar nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço contudo, o art. 14, § 3º, II, do CDC prevê excludente de responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, a autora voluntariamente forneceu acesso à sua conta bancária após clicar em link encaminhado por suposto advogado, permitindo a realização da transação fraudulenta. Assim, a fraude foi praticada por terceiro sem qualquer participação de agente vinculado à instituição financeira, mediante utilização de aplicativo de mensagens e engenharia social fora do ambiente bancário, inexistindo qualquer falha nos sistemas de segurança da instituição financeira nem de irregularidade na prestação do serviço bancário. A movimentação questionada consistiu em operação única e de baixo valor, circunstância que afasta a alegação de omissão do banco quanto ao dever de bloqueio cautelar da transação. A consumidora deixou de adotar cautelas mínimas de verificação da autenticidade do contato recebido, embora a fraude pudesse ser facilmente constatada mediante conferência direta com sua procuradora constituída. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.