Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ORIUNDOS DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ADVINDO DE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NOVO TEMA 1017, DO STJ APLICADO. PRESCRIÇÃO RENOVADA A CADA MÊS. RETRATAÇÃO DE ACÓRDÃO PRIMEVO DESTE SODALÍCIO. ACLARATÓRIOS COM REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE MÉRITO NUNCA DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME: O ora Embargante suscita várias matérias de conteúdo meritório visando espancar as Gratificações por tempo de Serviço e Gratificação de Representação aguardando aposentadoria, nos proventos dos Embargados, já que se aposentaram e não tiveram referidas verbas incorporadas. Sentença julgando prescrita a pretensão dos Autores. Apelação respectiva. Acórdão, confirmando a sentença. Sobrestamento do feito ex vi do julgamento da matéria pelo STJ em sede de recursos repetitivos. Tema 1017, do STJ, sobre o caso, dando outra versão ao que foi decidido, reputando o direito perseguido nestes fólios como de trato sucessivo. Retratação deste Sodalício em novo acórdão. Embargos Declaratórios, no azo, suscitando várias matérias de mérito que nunca foram decididas nos presentes autos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Na espécie, a objurgação recursal pretendida se relaciona não ao que foi decidido desde a sentença, ou seja, prescrição do direito vindicado, a qual foi totalmente deslindada, recentemente, em sede de recursos repetitivos pelo Tema 1.017, do c. Superior Tribunal de Justiça. Os Embargos suscitam tão somente o mérito nunca debatido ou deslindado nestes autos, razão pela qual o processo está volvendo à primeira instância para ser decidido. RAZÕES DE DECIDIR: Com todo efeito, tendo no azo os termos do Tema 1.017, do STJ, a única forma de decidir os Embargos de Declaração é o seu desprovimento, vez que a d. sentença prolatada, interpretando o caso antes desse Tema, deu pelo reconhecimento da prescrição do direito buscado pelos apelantes; idem no primeiro Acórdão deste Sodalício, situação em que, com o advento do aludido Tema 1.017, do STJ, houve nova interpretação ao que fora decidido, reputando o direito vindicado como de trato sucessivo, situação refletida no último acórdão recorrido, devendo o feito volver à primeira instância para decisão meritória.. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração desprovidos, in totum, vez que não há omissão ou contradição a serem sanadas pois, observada a temática da prescrição a contar do ajuizamento da ação, as verbas pleiteadas não estão totalmente prescritas, nos termos do Tema 1.017, do c. STJ, devendo o mérito, propriamente dito, ser decidido na primeira instância. Tese de julgamento: o pedido recursal deve ser desprovido, nos termos do Tema 1.017, do STJ, porque as verbas perseguidas desde o tempo em que deveriam ser pagas, devem observar a retroação da prescrição a partir de 5 anos do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes: arts. 1º e 3º, do Decreto n.º 20.910/32; artigos 1.022, 1.030 e 1.040, inciso II, do CPC; Jurisprudência relevante: TEMA 1.017, do STJ.
à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, para negar-lhes provimento
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