Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS FORMAIS. VÍCIO INSANÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo § 4º, do e pelo § art. 1.043, CPC/2015 art. 266, 4º, do RISTJ, bem como incidência da Súmula n. 315 do STJ. 2. A parte embargante alegou omissão quanto ao acórdão paradigma colacionado e à tese exposta pela defesa, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou se configuram tentativa de rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, previstos no do Código de Processo Penal, destinam-se a art. 619 corrigir omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 5. No caso, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia dos autos, não apresentando qualquer vício a ser corrigido. 6. A pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais. Dispositivos relevantes citados: CPP, § 4º; RISTJ, § 4º. art. 619; CPC/2015, art. 1.043, art. 266, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Rel. Min. Luis Felipe EAREsp 2.147.827/SC, Salomão, Corte Especial, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg nos Rel. EAREsp 1.472.525/DF, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 09.12.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 02.09.2024. ```
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.