Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu provimento ao recurso inominado. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à fixação de indenização por danos morais, argumentando excesso no valor arbitrado e invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 48 da Lei nº 9.099/95 restringe os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. O acórdão embargado analisa a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de menção expressa a todos os dispositivos indicados pelas partes não configura omissão (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012). Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir fundamentos jurídicos ou reexaminar matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O julgador não incorre em omissão quando fundamenta a decisão nos pontos necessários para a resolução da lide, ainda que deixe de enfrentar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Os embargos de declaração não constituem meio processual idôneo para rediscutir fundamentos jurídicos ou reexaminar matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, XXXVI e LIV; art. 37, II e IX. CPC/2015, arts. 140, 1.022 e 1.025. Lei nº 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012.
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.