Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Direito processual civil. Agravo interno. Ação revisional de contrato bancário. Embargos de declaração opostos a acórdão julgados monocraticamente. Alegação de usurpação da competência do colegiado. Colegialidade restaurada pelo agravo interno. Ausência de prejuízo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que rejeitou embargos de declaração opostos a acórdão da 1ª Câmara Cível, o qual, em ação revisional de contrato bancário, negou provimento à apelação do autor. Sustenta o agravante a nulidade do julgamento singular, por usurpação da competência do órgão colegiado (art. 1.024, §§ 1º e 2º, do CPC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento monocrático de embargos de declaração opostos a acórdão acarreta nulidade insanável por usurpação da competência do colegiado, ou se eventual vício de forma é suprido pela interposição do agravo interno, à falta de prejuízo concreto. III. Razões de decidir 3. É admissível o julgamento monocrático, pelo relator, de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, em prestígio à celeridade e à instrumentalidade das formas (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 190). 4. O julgamento unipessoal é válido desde que assegurada a sua revisão pelo órgão colegiado, garantia exercida por meio do agravo interno (STF, Tema 294 da repercussão geral). 5. A inobservância de regra de competência funcional só conduz à nulidade quando demonstrado prejuízo concreto à parte (art. 282, § 1º, do CPC; princípio pas de nullité sans grief). 6. No caso, a colegialidade foi integralmente restabelecida pela interposição do próprio agravo interno, que devolveu ao colegiado todas as questões suscitadas, inexistindo prejuízo apto a invalidar a decisão monocrática. 7. A inexistência de prejuízo é reforçada pela circunstância de os embargos de declaração não comportarem acolhimento: o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as alegações de julgamento extra petita e de omissões quanto à comissão de permanência e ao dever de informação, em consonância com as Súmulas 541 e 472 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O julgamento monocrático de embargos de declaração opostos a acórdão não gera nulidade quando a colegialidade é restabelecida pela interposição de agravo interno, ausente prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11; 282, § 1º; 489, § 1º; 932; 1.021, §§ 1º e 4º; 1.024, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.359/RG (Tema 294), Plenário; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 190 (Embargos de Declaração II); STJ, AgInt no AREsp 1.509.683/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 04/12/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04/04/2017; STJ, Súmulas 541 e 472.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.