Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Pretensão indenizatória julgada procedente pelo magistrado de origem, que condenou o ente público ao pagamento de danos morais, e a título de danos materiais, pela desapropriação indireta, uma indenização a ser arbitrada em liquidação de sentença, após a realização de perícia judicial para avaliação do imóvel a partir do valor de mercado do metro quadrado e demais parâmetros técnicos aplicáveis ao caso, corrigida monetariamente. 2. A controvérsia instaurada consiste em apurar se é devida a compensação financeira pela desapropriação indireta, bem como se a conduta gerou o dever de indenizar moralmente os autores. 3. Uma vez consumada a desapropriação indireta e estando a área expropriada no município de São Luís, configurada está a legitimidade passiva deste para figurar no polo demandado da lide, assim como para pagar a indenização, já que a área foi efetivamente incorporado ao seu patrimônio público. 4. Acerca da possibilidade e cabimento de danos morais em desapropriação indireta, já se manifestou a Corte Superior: “Quanto ao dano moral, a jurisprudência entende que, ainda que a desapropriação indireta, por si só, já traga incômodo ao particular, deve ser analisada de forma especifica, sob pena de a indenização alcançar fatos cotidianos que não tem o condão de gerar o dever de indenizar” (STJ - AgInt no AREsp: 2182866 PR 2022/0242003-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023). 5. Apelação a que se dá parcial provimento apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.