Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. NOTIFICAÇÃO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A FAVOR DE MENORES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A notificação prévia pode ser feita ao proprietário, preposto ou seu representante (art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/93). Na forma do art. 12, V, e 991, II do Código de Processo Civil, ao inventariante caberá a representação do espólio em juízo e fora dele. Não é possível esclarecer, na via estreita do mandado de segurança, questão controversa. 2. A atuação do Ministério Público (art. 82, I e III do CPC) na defesa dos interesses de menores é obrigatória apenas nos processos judiciais, não em procedimentos administrativos. 3. Comunicação endereçada ao falecido e recebida pela inventariante. Inexistência de vício se o ato chegou ao resultado pretendido. 4. Segurança denegada.
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a segurança, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim Plenário, 09.06.2004. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles. aqu | P) Luiz Tomimatsu Coordenador STF 102.002
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