Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRARIA. PROPRIEDADE PRODUTIVA. INTERESSE SOCIAL. NOTIFICAÇÃO PREVIA DO PROPRIETARIO. Artigos 185, II, e 186 da Constituição Federal, artigos 6., 9., 2., par. 2., da Lei n. 8.629 de 25 de fevereiro de 1993. 1. Havendo controversia no processo, sobre a matéria de fato, concernente a caracterização, ou não, dos imóveis expropriandos, como produtivos e de interesse social, em face do disposto nos artigos 185, II, e 186 da Constituição Federal e nos artigos 6. e 9. da Lei n. 8.629, de 25.02.1993, e não comportando dilação probatoria o Mandado de Segurança, não pode ela (a controversia) ser dirimida em seu âmbito estreito, como e da jurisprudência da Corte. 2. Diz o art. 2. da Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993: "A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no artigo 9. e passivel de desapropriação, nos termos desta Lei, respeitados os dispositivos constitucionais". E seu par. 2. "Para fins deste artigo, fica a União, através de órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com previa notificação". 3. Visa essa norma a fazer ciente o proprietario de que o órgão federal competente pretende, por seus agentes, ingressar no imóvel, para os fins nela referidos, de modo que aquele lhes facilite o acesso a propriedade e, também, aos dados e informações. Por outro lado, quer propiciar ao proprietario a adoção de providencias, que lhe parecerem cabiveis, se, de algum modo, houver ilegalidade, abuso de poder, ou lesão a qualquer direito. Tudo para que eventual declaração de interesse social, para fins de reforma agraria, se faça com observancia do devido processo legal. Precedentes: MS 22.164 e MS 22.165. 4. No caso, a notificação previa foi enviada ao Espolio proprietario, e recebida pelo Administrador e arrendatario. Tratando-se, porem, de Administrador, que atuava com grande desenvoltura e poderes amplissimos e que, depois, até se tornou proprietario de fato do imóvel, em face de permuta realizada com o Espolio, dependendo, a aquisição de direito, apenas do termino do inventario, e de ser considerada satisfeita a exigência de notificação previa. Tanto mais porque o administrador-proprietario de fato pode acompanhar a vistoria, apresentar os titulos relativos ao imóvel e as informações necessarias, tudo indicando que o inventariante e os herdeiros do Espolio tinham ciencia do que ocorria. 5. Mandado de Segurança indeferido.
Ante o exposto, entendo que não hã direito líguido e certo a ser amparado via Mandado de Segurança, que não comporta prova posterior. Sugiro, pois, devam os processos ser encaminhados à AGU, que melhor poderã analisar os documentos neles contidos com a documentação apresentada pelo Impetrante. À consideração de V.sa. Brasília-DF, 06 de junho de 1995. as.) CARMINA FERREIRA CAMPOS VIEIRA Chefe da PJyc" 23 STF - 102-002 Hipremo Decimal Bedesal 9258 MS 22.285-9 SP 5. O Ministério Público federal, em parecer da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. JANADYR DE MENDONÇA RODRIGUES, aprovado pelo Exmº sr. Procurador-Geral, Dr. GERALDO BRINDEIRO, opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 67/73), ficando essa manifestação assim resumida na ementa de fls. 67: “EMENTA - Desapropriação de imóvel rural, para fins de reforma agrária: “inidoneidade do mandado de segurança para solver controvérsias de fato em torno das dimensões e da produtividade do imóvel rural expropriando, assim como sobre a regularidade do procedimento administrativo de vistoria e avaliação da gleba." (M.S. 21.828-2-SP). Mandado de segurança insuscetível de deferimento." ' . Y E o Relatório. NE As ” 24 STF - 102-002 Hejromo Decilenad Bdesod 239 MS 22.285-9 SP “ voro Des O SENHOR MINISTRO SYDNEY SANCHES - (Relator): ' 1. […]
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