Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville – SJ/SC, o suscitante, para processar e julgar o delito do art. 311, § 2º, do CP imputado a EDUARDO FRANZOI, em decorrência do flagrante ocorrido em 9/4/2024. Dê-se ciência aos Juízos em conflito, em especial ao Juízo de Direito da Criminal da Comarca de Rio Sul/SC (ação penal n. 5007796-09.2024.8.24.0054). Intimem-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator Documento eletrônico VDA43655779 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 27/09/2024 17:56:52 Código de Controle do Documento: 13663133-c5c6-4edb-99d1-2d9c903e802d
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