Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Os Arts. 515 do CPC e 999 e 1.460 do CC/16 não foram tratados no acórdão recorrido. Tampouco foram referidos nos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Faltou o necessário prequestionamento. Incidem as Súmulas 282 e 356/STF. O Tribunal de origem examinou o contrato firmado pelas partes e concluiu: "A apólice do contrato de seguro firmado entre as partes renovou-se periodicamente desde a sua assinatura, sendo que, a partir da renovação que se operou em 13/05/99, o contrato já deveria estar adaptado ao novo regramento imposto pelo referido diploma legal, perfeitamente aplicável ao caso em questão o art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98, segundo o qual, próteses, órteses e seus acessórios não são passíveis de cobertura desde que não ligados ao ato cirúrgico." (fls. 124) Modificar esse entendimento requer reexame de provas. Incidem as Súmulas 5 e 7. Destaco que no julgamento do REsp 193.584/RJ, relatado pelo e. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o CDC (Lei 8.078/90) se aplica aos contratos de trato sucessivo se, embora firmados antes de 11.03.1991, foram renovados já na vigência da legislação protetiva do consumidor, sem que isso ofenda o Art. 6º da LICC. Nego provimento ao agravo. Brasília, 1º de dezembro de 2005. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.