Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. PAGAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS DO FGTS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 71, § 1º, da Lei .8.666/1993 do Código de Processo Civil/2015. Ressalte-se que não se opuseram Embargos de Declaração para suscitar a manifestação sobre o referido dispositivo, o que é indispensável para análise de possível omissão no julgado. Incide o teor da Súmula 282/STF. 3. A Corte de origem consignou: "Pelo que dos autos consta, Maria Aurora da Costa fora contratada temporariamente pela Associação de Agentes de Saúde de Juazeiro do Norte, para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, cujas verbas eram repassadas pelo Estado do Ceará, tendo ali permanecido de 01.07.1999 a 30.04.2008, período incontroverso durante a ação de conhecimento e provado mediante documentos de fls. 13/15, sendo anexado, inclusive, o termo de rescisão de contrato no qual constam as datas de admissão e de afastamento da servidora, e, figurando como pagadora a Associação, sendo mantida pelo Estado, o qual também é o tomador dos serviços, não há, pois, que se falar em ilegitimidade passiva deste, pelo que também há de se rejeitar a referida preliminar suscitada. Passando à análise do mérito, tem-se que, acerca do trato temporário, a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, IX, da CF. Segundo o julgamento do RE 658.026 - Tema 612 -, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou os pressupostos para que o contrato temporário seja considerado válido: 1) o prazo de contratação seja determinado; 2) a necessidade seja temporária; 3) o interesse público seja excepcional; 4) a contratação seja indispensável, sendo proibida para os serviços permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Nesse contexto, o contrato dos autos não atende a esses pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade. Por outro lado, não se verifica documento comprobatório que rechace a pretensão autoral no que pertine ao pagamento do FGTS, a que faz jus. Com efeito, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que em feitos desta natureza compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que ao autor compete demonstrar o vínculo funcional, o que restou cumprido pela promovente. Destarte, em demandas desta natureza, reconhece-se o direito do trabalhador aos salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados, incluídos os depósitos de FGTS, sob pena de locupletamento ilícito. Tal circunstância exclui o pagamento de outras verbas salariais, atinentes a férias, 1/3 constitucional, 13º salário com seus reflexos no FGTS, conforme assim decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 765.320/MG, ora excluídos na sentença. Considerando a nulidade do contrato temporário, cabível, na hipótese dos autos, somente os valores pleiteados relativos ao depósito do FGTS, acrescidos dos encargos legais." (fls. 212-213, e-STJ). 4. Extrai-se do acórdão impugnado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que atrai o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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