Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LEI SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DO TETO. MARCO TEMPORAL. TEMA 792 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão original de primeiro grau determinou que o crédito principal, decorrente de sentença coletiva, fosse submetido ao regime de requisição de pequeno valor (RPV) com o teto de 40 salários mínimos, afastando a incidência de lei estadual posterior que reduziu o limite para 10 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal para aplicação de lei que altera o limite para pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) em sede de cumprimento individual de sentença coletiva: se a data do trânsito em julgado do título executivo coletivo ou a data da decisão que homologa os cálculos na fase de liquidação individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 792 da repercussão geral, a lei que disciplina a submissão de crédito ao sistema de precatórios tem natureza material e processual e não se aplica a situações jurídicas constituídas em data anterior à sua vigência. 4. O trânsito em julgado da sentença coletiva constitui o marco temporal que consolida a situação jurídica do credor e define o regime de pagamento aplicável. A superveniência de lei que reduz o teto da RPV não pode retroagir para alcançar título executivo judicial constituído anteriormente. 5. A fase de cumprimento individual, na qual se promove a liquidação do valor e a identificação do beneficiário, possui natureza declaratória e integrativa. Não há constituição de nova obrigação, mas apenas a especificação de um direito já reconhecido no título coletivo, sendo inaplicável a distinção pretendida com base no Tema Repetitivo nº 973 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. *Dispositivos relevantes citados*: Código de Processo Civil, art. 509, § 4º, e art. 1.021, § 4º. *Jurisprudência relevante citada*: STF, RE nº 729.107/DF (Tema 792); STJ, Tema Repetitivo nº 973; STJ, Tema Repetitivo nº 1.169; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5484440-30.2026.8.09.0100.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Quarta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF5
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.