Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONSÓRCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA BACEN. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSECTÁRIO LÓGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR DETERMINADO. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.076/STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência proferida nos autos da Ação Revisional de Consórcio nº 8011851-27.2024.8.05.0103, ajuizada por AMANDA NASCIMENTO DE JESUS. A sentença de parcial procedência, limitou os juros remuneratórios à taxa média BACEN, descaracterizou a mora, fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e julgou improcedente o pedido de danos morais. A decisão monocrática manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em R$ 500,00, totalizando R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). O agravo interno alega: (i) ilegalidade da limitação dos juros à taxa média BACEN; (ii) impossibilidade de descaracterização da mora sem abusividade comprovada; (iii) violação ao Tema 1.076/STJ e ao art. 85, §6º-A, do CPC na fixação de honorários por equidade em causa de valor determinado (R$ 30.000,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa (R$ 5.500,00) em ação revisional de consórcio com valor da causa determinado (R$ 30.000,00) e proveito econômico perfeitamente mensurável viola o Tema 1.076/STJ (Corte Especial, REsp 1.850.512/SC) e o art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil. Além de se resta configurado ou não a abusividade das taxas de juros, baseadas nos parâmetros do BACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR No mérito, a revisão contratual e a descaracterização da mora estão alinhadas à Súmula 297/STJ, que aplica o CDC às instituições financeiras e administradoras de consórcio, e ao Tema 28/STJ (REsp 1.061.530/RS), que admite a revisão e a descaracterização da mora quando comprovada abusividade nos encargos da normalidade contratual. A demonstração concreta de abusividade não foi infirmada por prova técnica produzida pelo banco Contudo, a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa revela-se ilegal. O valor da causa (R$ 30.000,00) não se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 85, §8º, do CPC (proveito inestimável, irrisório ou valor muito baixo). O valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC é perfeitamente possível de ser utilizado como métrica. Incide, ainda, a vedação expressa do art. 85, §6º-A, do CPC, que proíbe a apreciação equitativa quando o valor da causa for líquido ou liquidável. O entendimento vinculante do Tema 1.076/STJ é categórico nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.Não procede, ainda, a insurgência quanto à inaplicabilidade da taxa média do BACEN. Embora não haja norma específica que imponha sua observância obrigatória, é inegável que tal índice serve como importante referência técnica, adotada de forma uniforme e reiterada pelo STJ e tribunais pátrios para aferir abusividade, sendo sua utilização plenamente legítima e justificada no presente caso. 2. Em ação revisional de contrato de consórcio com valor da causa determinado e proveito econômico mensurável, é ilegal a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, devendo ser observados os percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1.076/STJ e do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ Tema 1076. TJ-BA - Apelação: 00081071120068050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/02/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.