Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E CONTA-CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA 1085 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela de urgência nos autos de ação de repactuação de dívidas, limitou os descontos de empréstimos (consignados e em conta-corrente) a 40% da remuneração líquida do consumidor superendividado. 2. O agravante alega nulidade da decisão, licitude dos descontos em conta-corrente com base no Tema 1085 do STJ e suficiência do valor de R$ 600,00 como mínimo existencial (Decreto 11.150/2022). II. Questão em discussão: 3. Verificar se a limitação linear de descontos em rito de superendividamento configura nulidade. 4. Definir se o Tema 1085 do STJ impede a limitação judicial de descontos em conta-corrente quando o fundamento é a proteção ao mínimo existencial na repactuação de dívidas. 5. Analisar se o patamar de 40% é proporcional diante do comprometimento da renda do devedor. III. Razões de decidir: 6. A limitação linear e global de descontos em sede de tutela de urgência no rito da Lei nº 14.181/2021 não padece de nulidade, tratando-se de medida cautelar necessária para resguardar a subsistência do devedor frente ao concurso de credores. 7. Aplica-se a técnica da distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1085 do STJ, pois a tese vinculante que autoriza descontos bancários em conta-corrente não revogou o microssistema protetivo do superendividamento, que possui fundamento jurídico específico para a modulação de dívidas em prol da dignidade humana. 8. O valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 não constitui parâmetro absoluto para o mínimo existencial, devendo o magistrado analisar a necessidade concreta do núcleo familiar; no caso, o comprometimento de mais de 50% da renda líquida justifica a intervenção. 9. O limite de 40% revela-se proporcional por equilibrar a sobrevivência do consumidor e a satisfação parcial do crédito, possuindo natureza provisória e reversível. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O Tema Repetitivo 1085 do STJ não obsta a limitação judicial de descontos em conta-corrente no âmbito dos processos de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei 14.181/2021). 2. A preservação do mínimo existencial autoriza a modulação cautelar de todos os descontos facultativos quando comprovado o comprometimento severo da renda indispensável à sobrevivência digna do consumidor." Referências: Constituição Federal, Art. 1º, III; CPC, Art. 300; CDC, Arts. 54-A, 104-A e 104-B; STJ, Tema 1085 (afastado por distinção); TJBA, AI 8044566-09.2025.8.05.0000.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJBA
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