Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA DESIGNAÇÃO DO JÚRI. EXCEPCIONALIDADE DO MANDAMUS. DESAFORAMENTO. COMOÇÃO SOCIAL. PARCIALIDADE DOS JURADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. A concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida em casos restritos. II. Na hipótese, a admissibilidade da acusação foi estabilizada há pouco mais de 01 ano, quando os autos foram baixados à comarca de origem para serem submetidos ao Plenário do Júri, após o julgamento do recurso em sentido estrito, devendo ser considerado este marco como novo prazo para se aferir possível violação ao princípio constitucional da vedação à irrazoável duração do processo. Inteligência da Súmula n.º 21/STJ. III. Não se vislumbra constrangimento ilegal quando o juízo singular não submete de imediato o feito a julgamento perante o Tribunal popular, promovendo o desaforamento do caso para outra comarca, buscando resguardar a imparcialidade dos jurados e, em última análise, assegurar efetiva garantia aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da paridade de armas, quando denota grande comoção social pela repercussão que a conduta delituosa apontada causou. IV. Fere a boa técnica processual manter a cautelaridade da custódia e depois conceder a liberdade provisória quando a instrução já está encerrada, a admissibilidade da acusação foi provida em grau de recurso e os autos aguardam tão somente a definição do foro processante, uma vez provido o desaforamento do caso pelo Tribunal estadual. V. Demonstrada a periculosidade concreta da paciente, pela narrativa da conduta a ela atribuída na exordial acusatória, com modus operandi a infligir à vítima um sofrimento extremamente acentuado e inaceitável, bem ainda fuga do distrito da culpa, tendo sido localizada já em outro Estado da Federação, não se justifica revogação da cautela fundamentadamente decretada. VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. PATRICK DE OLIVEIRA BERRIEL (P/ PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.