Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS PARA A DILAÇÃO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO FATAL PARA SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU MÁ-FÉ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por Antônia da Silva Nogueira e outros, sucessores de Maria Nogueira da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 313, §2º, II, e 485, IV, do CPC, diante da não habilitação dos herdeiros da parte autora dentro do prazo fixado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) examinar se a ausência de habilitação dos sucessores no prazo fixado judicialmente justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito, à luz do ordenamento jurídico processual e dos princípios constitucionais que regem o devido processo legal e o acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O falecimento da parte autora foi comunicado nos autos com o respectivo pedido de suspensão do processo, conforme previsto no art. 313 do CPC. 4. A parte autora apresentou justificativas plausíveis para a demora na habilitação dos herdeiros, notadamente a existência de 21 sucessores, dispersos em localidades de difícil acesso ou em outros estados. 5. O juízo de origem concedeu prorrogação de prazo para habilitação, mas, antes de decidir sobre o último pedido de dilação, extinguiu o feito, desconsiderando a diligência processual dos requerentes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há prazo fatal para habilitação de herdeiros, nem prescrição intercorrente para o ato. 7. A extinção do feito, nesse contexto, configura medida desproporcional e violadora dos princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição e do aproveitamento dos atos processuais. 8. Constatando-se ausência de má-fé, inexistência de prejuízo à parte adversa e existência de justificativas razoáveis, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento da habilitação sucessória. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. Sentença anulada para que os autos retornem à origem, com o fim de processar a habilitação dos herdeiros e dar prosseguimento à demanda. Tese de julgamento: "1. A ausência de prazo legal fatal para a habilitação de herdeiros afasta a extinção do processo por pretensa preclusão temporal, especialmente quando demonstradas razões plausíveis e ausência de má-fé." "2. A extinção do feito sem resolução do mérito, diante da morte da parte autora, deve ser afastada quando a sucessão processual é viável e os herdeiros demonstram diligência no atendimento da providência, respeitando os princípios do devido processo legal e da efetividade da jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, §2º, II, 485, IV, 687 a 692. Jurisprudência relevante citada: ¿ STJ, REsp 1843437/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 05/12/2019; ¿ STJ, AgRg no AREsp 452257/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/05/2015; ¿ TJ-GO, Apelação Cível nº 0361811-37.2008.8.09.0144, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 1ª Câmara Cível, j. 07/07/2022.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO. Sentença anulada para que os autos retornem à origem, com o fim de processar a habilitação dos herdeiros e dar prosseguimento à demanda.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.