Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO NA ORIGEM. JUNTADA DE PLANILHA APENAS NO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. DISCUSSÃO SOBRE DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de honorários, sob o fundamento de inadequação da via eleita para discussão de excesso de execução e de ausência de demonstrativo do valor tido por correto na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de excesso de execução poderia ser acolhida sem a apresentação, na origem, de demonstrativo do valor incontroverso, com posterior juntada de planilha apenas em sede recursal; e (ii) saber se a controvérsia sobre quem efetivamente se beneficiou dos serviços advocatícios afasta, desde logo, a exigibilidade integral do crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A arguição de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação do respectivo demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, aplicável por analogia à exceção de pré-executividade quando fundada nesse excesso. A ausência desse requisito na origem autoriza a rejeição da alegação. A juntada de planilha defensiva somente no agravo de instrumento configura inovação recursal e impede o exame do documento pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. A obrigação de pagar honorários decorre do contrato firmado pelo executado. A discussão sobre a extensão subjetiva do proveito obtido com os serviços prestados demanda dilação probatória, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de excesso de execução, em exceção de pré-executividade, exige a apresentação, na origem, do demonstrativo do valor reputado correto, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, aplicado por analogia. 2. A juntada de planilha de cálculo apenas em sede de agravo de instrumento configura inovação recursal e não pode ser examinada pelo tribunal. 3. A discussão sobre quem se beneficiou dos serviços advocatícios, para fins de limitação do débito contratual, demanda dilação probatória e não se resolve em exceção de pré-executividade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 917, § 3º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5349372-95.2025.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 26.09.2025.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.