Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO ÍNFIMO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade do contrato nº 208543567, determinou a suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor e condenou a instituição financeira à devolução simples dos valores descontados, além do pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. 2. O autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O banco, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e a impossibilidade de restituição dos valores e de condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) se a ausência de instrumento contratual válido impede a cobrança dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; (ii) se os valores descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; (iii) se há fundamento para a condenação por danos morais, considerando o montante dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual assinado pelo autor nem qualquer outro documento apto a demonstrar a validade da contratação, não se desincumbindo do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, caracterizando falha na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). 6. A ausência de comprovação do contrato impõe a restituição dos valores descontados. Contudo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676608/RS, a repetição do indébito em dobro exige demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Diante da ausência de indícios de má-fé da instituição financeira, a devolução deve ocorrer de forma simples. 7. O desconto indevido de valores módicos não configura, por si só, dano moral indenizável, pois não há prova de lesão a direitos da personalidade do autor, tratando-se de mero dissabor. Assim, a condenação ao pagamento de danos morais deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora desprovido. Recurso do banco parcialmente provido apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Tese de julgamento: ¿1. A ausência de instrumento contratual válido impede a cobrança de valores descontados do benefício previdenciário do consumidor. 2. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé da instituição financeira. 3. O mero desconto indevido de valores módicos não configura dano moral indenizável.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJCE - AC: 00110717420178060126 Mombaça, Relator: Heráclito Vieira De Sousa Neto, Data de Julgamento: 16/02/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022; TJCE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: Everardo Lucena Segundo, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022; TJCE - Apelação Cível 0055820-14.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 22/3/2023, data da publicação 22/3/2023; TJCE - AC: 00300089320198060084 CE 0030008-93.2019.8.06.0084, Relator: Carlos Alberto Mendes Forte, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021; TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.029089-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer dos presentes recurso, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo autor e dar parcial provimento ao apelo manejado pela demandada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 5 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0011071-74.2017.8.06.0126, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar- lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.