Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE 75% DOS VALORES PAGOS. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Conhecimento, deferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em i) definir se é cabível, em tutela de urgência, a restituição imediata de 75% dos valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel cuja rescisão é postulada pelo promitente comprador; ii) estabelecer se é possível a suspensão das cobranças das parcelas vincendas e a vedação de negativação do nome do consumidor após a manifestação de desinteresse na continuidade do contrato; e iii) determinar se a ação de rescisão contratual exige a formação de litisconsórcio ativo necessário com o cônjuge do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, a retenção pelo vendedor de porcentual entre 10% e 25% dos valores pagos, sendo possível a restituição mínima de 75% ao adquirente, independentemente da apuração definitiva da responsabilidade pela ruptura contratual. 4. A manifestação do promitente comprador no sentido de desfazer o negócio evidencia a probabilidade do direito à resolução contratual, autorizando, em caráter provisório, a restituição parcial dos valores pagos, sem prejuízo de posterior apuração da culpa pelo desfazimento da avença. 5. A suspensão das cobranças das parcelas vincendas revela-se medida adequada para evitar prejuízo ao consumidor que manifestou desinteresse em permanecer vinculado ao contrato, pois a rescisão unilateral constitui direito subjetivo do adquirente e os motivos da resolução influenciam apenas na quantificação dos valores a serem restituídos. 6. A manutenção da exigibilidade das parcelas após a manifestação de intenção de rescisão poderia ocasionar enriquecimento indevido da vendedora e impor ao consumidor obrigação de continuar adimplindo contrato cuja continuidade não deseja. 7. A inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, quando indevida, configura dano moral in re ipsa, sendo legítima a concessão de tutela preventiva para impedir a negativação durante a tramitação da demanda. 8. A ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel possui natureza obrigacional e pessoal, não versando sobre direito real imobiliário, razão pela qual é prescindível a participação do cônjuge do comprador e, por isso, não se exige a formação de litisconsórcio ativo necessário. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível, em tutela de urgência, a restituição imediata de 75% dos valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, diante da orientação jurisprudencial que admite retenção de até 25% pelo vendedor em caso de rescisão por iniciativa do comprador. 2. A manifestação do consumidor pelo desfazimento do contrato autoriza a suspensão das parcelas vincendas e a vedação de sua negativação até o encarramento definitivo da controvérsia. 4. A ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel possui natureza obrigacional, sendo dispensável a formação de litisconsórcio ativo necessário com o cônjuge do comprador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.579.263/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.403.988/MT, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.846.222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.08.2020, DJe 13.08.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.180.179/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07.03.2017, DJe 15.03.2017; TJCE, AI nº 0621927-62.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14.09.2022; TJCE, AI nº 0632276-61.2021.8.06.0000, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2022, DJe 11.08.2022. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.