Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a Fazenda Pública objetivando a aplicação da TR como índice de correção monetária do montante executado, a partir de março de 2015. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para que, na correção monetária, na apuração do valor da condenação, seja utilizado o INPC/IBGE como indexador, a partir de agosto de1995 e, quanto aos juros de mora, que incidam em 12% ao ano até agosto de 2001 e, dessa data em diante, em 6% ao ano. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada, julgando improcedentes os embargos de execução. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. III - Quanto à ocorrência de julgamento extra petita, é cediço que a análise de um suposto julgamento ultra e extra petita demandaria em revolvimento das peças e provas carreadas aos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV - No tocante à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810/STF), assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. V - Quanto aos juros moratórios, ficou consolidado nesta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018, o entendimento de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. VI - Destaca-se, ainda, que a matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE 870.947/SE, relator Ministro Luiz Fux, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão. VII - Agravo interno improvido.
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