Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que rejeitou os embargos à execução, sob a alegação de omissão na análise de prova e de suposta contradição na cronologia de documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, e se a matéria foi devidamente prequestionada.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O acórdão não padece de omissão ou contradição, uma vez que enfrentou todas as questões relevantes para o julgamento, inclusive as provas e documentos apresentados. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente a demanda e as questões essenciais para sua resolução.3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna à decisão, não se confundindo com a insatisfação da parte com o resultado do julgamento.4. A correção de erro material não altera a conclusão do julgado e, por si só, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.5. A mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. TESE(S)1. A função dos embargos de declaração é a de sanar vícios internos do julgado, não a de rediscutir a matéria de mérito.2. A simples oposição de embargos de declaração, mesmo que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento.V. DISPOSITIVOEmbargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.______________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 299, 324, § 1º; Lei nº 9.492/1997, art. 26; CPC/2015, arts. 341, 373, I e II, 374, II, 485, VI, 489, § 1º, IV, 784, III, 1.022, 1.023, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.040.000/RJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF; TJGO, EDAC nº 5047699-19.2020, EDAI nº 5695056-36.2019, EDAI nº 5175847-70.2021 e EDAI nº 5598579-14.2020. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5914441-89.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISEMBARGANTES : MORIÁ COM. FRIOS E CONGELADOS e OUTRAEMBARGADA : DOCE VIDA IND. COM. PRO. ALIM. NATURAIS S/ARELATOR : Juiz substituto em 2º grau GILMAR LUIZ COELHO
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.