Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. BENEFICIÁRIA EM PERÍODO GESTACIONAL (29 SEMANAS). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis simultâneas interpostas por Renata dos Santos Silva e Terramar Administradora de Plano de Saúde Ltda. em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial para, confirmando a tutela de urgência, determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora, bem como condenar solidariamente as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e ao ressarcimento de danos materiais (R$ 1.180,00). A autora busca a majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00, enquanto a operadora ré argui preliminar de perda superveniente do objeto e, no mérito, pugna pelo afastamento da condenação por dano moral ou pela redução do valor fixado. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) preliminarmente, aferir se subsiste o interesse de agir da autora quanto aos pleitos indenizatórios diante de superveniente rescisão do contrato comercial entre as rés e cancelamento do plano; (ii) verificar a licitude do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão de beneficiária grávida, sob pretexto de ausência de elegibilidade, sem a devida notificação prévia com antecedência de 60 dias; (iii) avaliar o cabimento da indenização por danos morais, bem como a adequação dos valores arbitrados em primeiro grau. III. Razões de decidir 4. Rejeita-se a preliminar de perda do objeto. O posterior restabelecimento do plano por força de liminar ou a superveniente resilição da apólice coletiva não afetam o interesse processual da autora quanto aos pedidos de reparação de danos pretéritos decorrentes do período de privação indevida da cobertura assistencial (binômio utilidade-necessidade preservado). 5. A exclusão abrupta da beneficiária de boa-fé e adimplente sob a justificativa de reestruturação do contrato ou apuração de elegibilidade configura conduta abusiva. A resilição unilateral de plano de saúde coletivo por adesão exige prévia e comprovada notificação do usuário com antecedência mínima de 60 dias, ônus do qual as rés não se desincumbiram. 6. O cancelamento indevido da cobertura médica em momento de extrema vulnerabilidade — terço final do período gestacional (29 semanas) — acarreta aflição e desamparo que caracterizam o dano moral in re ipsa. 7. O valor reparatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado, razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, em perfeita harmonia com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte para hipóteses análogas, cumprindo o escopo pedagógico-punitivo sem gerar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §§ 2º e 11, e 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.082; STJ, AgInt no REsp n. 1.910.108/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/03/2021; TJBA, Apelação nº 8030047-94.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, publ. 24/09/2025; TJBA, Apelação nº 0567908-72.2018.8.05.0001, Relª. Desª. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, publ. 22/09/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.