Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. DIPLOMA ESTRANGEIRO REVALIDADO. RECUSA FUNDADA EM CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, objetivando a inscrição da agravante nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP). A recusa do registro baseou-se em questionamentos sobre a regularidade do procedimento de revalidação de seu diploma de medicina obtido no exterior, apesar da existência de acordo homologado pela Justiça Estadual do Tocantins que chancelou o ato de revalidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a recusa do Conselho Regional de Medicina em efetuar o registro profissional, com base em dúvidas fundadas sobre a regularidade do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, configura ato ilegal ou abusivo, mesmo diante de homologação judicial do ato pela Justiça Estadual em processo do qual a União não participou. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para revalidar diplomas estrangeiros é das universidades públicas, em ato de natureza acadêmica, conforme o art. 207 da Constituição Federal e o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. Aos conselhos profissionais cabe a fiscalização do exercício da profissão, exigindo para a inscrição a apresentação de diploma válido, nos termos da Lei nº 3.268/57 e do Decreto nº 44.045/58. A decisão da Justiça Estadual que homologa acordo sobre a revalidação de diploma, proferida em causa sem a participação da União, não vincula terceiros nem impede a análise da regularidade do procedimento administrativo pela Justiça Federal, foro competente para dirimir controvérsias de interesse de ente federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. A existência de controvérsia relevante e fundada sobre a regularidade administrativa e técnica do procedimento de revalidação demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e direito líquido e certo. A conduta cautelosa do conselho profissional, ao indeferir a inscrição até o esclarecimento da validade do título, não se caracteriza como ato manifestamente ilegal ou abusivo, dado seu poder de polícia e o dever de zelar pela proteção da saúde pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A decisão da Justiça Estadual sobre revalidação de diploma estrangeiro, proferida em processo sem a participação da União, não impede que o conselho profissional verifique a regularidade formal do título para fins de inscrição, nem afasta a competência da Justiça Federal para analisar a matéria. A existência de dúvida fundada sobre a regularidade do procedimento de revalidação de diploma afasta o direito líquido e certo à inscrição profissional, tornando o mandado de segurança a via processual inadequada por demandar dilação probatória. Não configura ilegalidade ou abuso de poder a recusa de inscrição por conselho profissional quando fundada em questionamentos concretos sobre a validade do ato de revalidação do diploma apresentado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 109, I, e 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º; Lei nº 3.268/57, art. 17; Decreto nº 44.045/58, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto.
Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.