Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. IMÓVEL PENHORADO OFERECIDO PELO SÓCIO DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. RISCO DE FRAGILIZAÇÃO DA GARANTIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que indeferiu pedido de transferência de imóvel, oferecido pelo sócio e previamente penhorado nos autos de execução fiscal, para integralização do capital social de outra pessoa jurídica. Sustenta a licitude da operação e a ausência de prejuízo à garantia do juízo. II. Questão em Discussão (i) Verificar se é admissível a integralização de imóvel objeto de penhora em execução fiscal ao capital social de pessoa jurídica diversa; e (ii) aferir se a operação compromete a efetividade da execução, a garantia do juízo ou caracteriza situação apta a ensejar fraude à execução. III. Razões de Decidir A penhora regularmente constituída vincula o bem à satisfação do crédito exequendo, devendo ser preservada em observância aos princípios da efetividade, utilidade e segurança jurídica da execução. A transferência do imóvel penhorado para terceira pessoa jurídica, ainda que com manutenção da constrição, introduz insegurança quanto à titularidade do bem, potencializa incidentes processuais e pode dificultar futuros atos expropriatórios. A pretendida integralização exigiria readequação da garantia e eventual submissão da constrição à anuência da nova titular, circunstância incompatível com a estabilidade da garantia já constituída. 4. A executada não demonstrou vantagem concreta para a execução tampouco afastou o risco de diluição da garantia patrimonial, especialmente diante da possibilidade de circulação, cessão ou oneração das quotas sociais decorrentes da operação. 5. A jurisprudência reconhece que a integralização de bens ao capital social durante procedimento executivo pode caracterizar fraude à execução quando apta a frustrar a satisfação do crédito, recomendando-se a preservação da constrição preexistente. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A integralização de imóvel previamente penhorado ao capital social de terceira pessoa jurídica não constitui direito subjetivo do executado, podendo ser recusada quando representar risco à efetividade da execução e à preservação da garantia do juízo. 2. Em execução fiscal, a proteção da constrição regularmente constituída e a máxima satisfação do crédito público prevalecem sobre operações societárias sem utilidade concreta para a satisfação do crédito exequendo. 3. É legítimo o indeferimento da transferência de imóvel penhorado quando a operação puder ensejar diluição da garantia patrimonial ou situação potencialmente caracterizadora de fraude à execução." Legislação Citada Código Tributário Nacional, art. 185. Código de Processo Civil, arts. 792, IV, 797 e 805. Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Jurisprudência Citada STJ, Tema Repetitivo nº 290, relativo à presunção legal de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2100811-65.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 06.12.2023. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2359464-08.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2367875-40.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 17.02.2025.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Substituto(a) em 2º Grau Marcos Soares Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.