Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA TÉCNICA. SERVIÇOS EXTRAS E ADITIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em ação de prestação de contas, insurgindo-se contra a sentença que, na segunda fase do procedimento, julgou improcedente seu pedido de reconhecimento de saldo credor e homologou saldo credor em benefício da requerida no valor de R$ 340.969,72. A apelante sustentou que o contrato era de empreitada global por preço fixo de R$ 539.000,00, mas desembolsou R$ 969.383,14, pleiteando saldo credor de R$ 430.383,14 ou, subsidiariamente, R$ 48.031,14 referente a pagamentos a terceiros. Alegou, ainda, inconsistências no laudo pericial quanto a serviços extras sem nota fiscal ou aceite formal, saldo remanescente de nota fiscal cancelada e recolhimento de tributos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se operou a preclusão temporal do direito da apelante de rediscutir os pontos técnicos do laudo pericial sobre os quais não se manifestou após intimação para esclarecimentos; (ii) analisar se a alegação de contrato de empreitada por preço global fixo impede o reconhecimento de valores correspondentes a serviços extras e aditivos, quando demonstrada sua execução e aceitação; e (iii) verificar se o laudo pericial contém inconsistências relevantes que justifiquem a reforma da sentença quanto à apuração do saldo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia da parte em se manifestar sobre os esclarecimentos do perito, após intimação expressa com advertência de não se admitir nova impugnação protelatória, acarreta a preclusão temporal sobre a matéria técnica ali decidida. 4. A tese de contrato de empreitada por preço global fixo é contraditória com o reconhecimento da própria apelante de ter efetuado pagamentos muito superiores ao valor inicialmente pactuado, o que evidencia a existência de serviços adicionais e aditivos solicitados e aceitos. 5. Pretender limitar a remuneração da contratada ao valor inicial do contrato, ignorando os serviços extras devidamente executados, recebidos e que viabilizaram a conclusão da obra, configuraria enriquecimento ilícito da apelante. 6. A obrigação de pagar por serviços prestados decorre do negócio jurídico subjacente e da prova de sua prestação e aceitação, sendo a nota fiscal uma formalidade tributária acessória. 7. O laudo pericial demonstrou-se criterioso ao analisar a documentação, reconhecer os serviços extras com base nas provas existentes (e-mails) e, nos esclarecimentos, acolher parcialmente a impugnação da apelante, deduzindo valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. Opera a preclusão temporal sobre a matéria técnica do laudo pericial quando a parte, devidamente intimada para se manifestar sobre os esclarecimentos do perito com advertência de que não seria admitida nova impugnação, permanece inerte. 2. Em ação de prestação de contas de contrato de empreitada, a alegação de preço global fixo é incompatível com a realização de pagamentos significativamente superiores ao valor inicial, sendo cabível o reconhecimento de serviços extras e aditivos quando comprovada sua execução, solicitação e aceitação pela contratante, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. A ausência de nota fiscal específica ou de termo aditivo formal não afasta, no caso concreto, o dever de pagamento por serviços adicionais cuja solicitação, execução e aceitação estejam demonstradas pelo conjunto probatório. 4. A rediscussão de rubricas específicas do laudo pericial, que foram objeto de esclarecimentos do perito e sobre as quais a apelante silenciou, encontra óbice na preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 552; CPC, art. 507; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5458254-93.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2023, DJe de 16/08/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5436056-93.2018.8.09.0107, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0374742-84.2013.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SMART FIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A. APELADA: ASSIS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA. - EPP RELATOR: JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
O recurso é desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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