Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM APREENDIDO EM PODER DE TERCEIRO. CERTIDÃO EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIANTE. DECRETO DE REVELIA INDEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, decretando a revelia da requerida, julgou procedente o pedido formulado em ação de busca e apreensão para consolidar a posse e a propriedade de veículo alienado fiduciariamente no patrimônio da instituição financeira autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação da devedora fiduciante, cujo bem foi apreendido na posse de terceiro, enseja a nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide com base na revelia. III.Razões de decidir 3. A citação válida constitui pressuposto processual de existência e de validade do processo, indispensável para a formação da relação jurídica processual e para a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil. 4.Constatado nos autos que o oficial de justiça efetuou a apreensão do automóvel com terceiro e certificou expressamente que deixou de citar a demandada, mostra-se viciado de nulidade absoluta o processo em que se decretou a revelia e se julgou procedente a demanda à míngua da integração da devedora à lide. 5.A ausência de citação obsta o início do prazo de resposta e inviabiliza a preclusão da oportunidade de defesa ou de purgação da mora, impondo-se a cassação da sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular citação e instrução do feito. Tese de julgamento: "A ausência de citação do devedor fiduciante na ação de busca e apreensão obsta o decreto de revelia e acarreta a nulidade absoluta da sentença de procedência proferida sem o aperfeiçoamento da relação processual." Referências: Código de Processo Civil, arts. 238, 239, 280 e 344. Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. STJ, AgInt no REsp 2.025.585/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/06/2024. STJ, REsp 1.321.052/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/08/2016. TJMA, ApCiv 0800489-58.2022.8.10.0105, Rel. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 06/10/2023.TJMA, ApCiv 0362902019, Rel. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Segunda Câmara Cível, DJe 06/03/2020.
acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente,em dar provimento ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Flávio Vinícius Araújo Costa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.