Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DAS CONTRARRAZÕES. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO PELA SIMPLES OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS (ART. 1.025, CPC). 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado expressamente afasta a análise de preliminares suscitadas em contrarrazões, diante da inadequação da via processual e da ocorrência de preclusão consumativa. 3. Inexiste omissão quando o fundamento adotado pelo acórdão – violação frontal à Lei Orgânica Municipal e à Constituição Estadual que vedam alienação de bens públicos nos últimos três meses do mandato – é robusto e suficiente para embasar a conclusão, tornando prejudicados os demais argumentos trazidos pelas partes. 4. O mero inconformismo com a tese adotada pelo órgão julgador não configura omissão passível de correção via embargos declaratórios. 5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, considera-se atendido o requisito do prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0038926-74.2013.8.09.0129 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO: MOISÉS MIRANDA SILVEIRA RELATOR Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.