Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DESONERA A PARTE DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001345420218060112, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/09/2021) Ademais, como bem destacado pelo magistrado sentenciante: "O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e informando que a cobrança de energia foi correta, pois foi verificado através do sistema: "verificamos o faturamento da unidade consumidora foi efetuado de maneira correta e que NÃO há códigos de irregularidade na medição do cliente, isto quer dizer que não há alteração ou anormalidade no faturamento da UC em questão". No que se refere ao dano moral, considero que não houve qualquer mácula à honra da parte autora a justificar a pretensão. Os fatos narrados não têm o condão de acarretar danos extrapatrimoniais a fundamentar a pretensão de indenização, posto que estes pressupõem a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo, tratando, a situação posta, de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Condeno a recorrente no pagamento de custas e honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da causa, fica, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do CPC, art. 98, § 3º. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.