Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processo citado no Informativo nº 205 do STJ (julgamento de 13/04/2004)
18, inciso IV, da Lei de Tóxicos e que não estão presentes os pressupostos da prisão cautelar (fl. 10). Assevera inexistentes os requisitos da prisão preventiva. Aduz que o paciente é portador de bons antecedentes criminais, tem ocupação lícita, e endereço fixo. Colaciona precedentes jurisprudenciais para dizer que a natureza hedionda do crime de tráfico de entorpecentes, bem como sua característica inafiançável não é óbice ao deferimento de liberdade provisória. Requer, liminarmente, seja posto o paciente em liberdade. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, desde que presente o necessário periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, o fumus boni iuris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Ainda assim, entendo que a provisão cautelar não se destina à análise da questão de mérito do writ, cuja competência é da turma julgadora, ultrapassando os limites da cognição sumária do Relator, máxime quando se trata de liminar com alcance satisfativo. Posto isso, INDEFIRO a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, para que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 02 (dois) dias, para parecer. Publique-se. Brasília (DF), 11 de dezembro de 2003. MINISTRO PAULO MEDINA Relator
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O STJ HC 32.551 é citado por 7 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.