Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO. ALTERNÂNCIA ENTRE PMPF E MVA EM RAZÃO DO PREÇO DA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A disciplina da substituição tributária, por tratar de ficção jurídica, exige a observância do princípio da estrita legalidade, não se admitindo interpretação elástica que autorize a constituição e a cobrança do ICMS/ST fora das hipóteses exaustivamente disciplinadas na LC n. 87/1996. Assim, a norma local que determina a aplicação do modelo da MVA quando o valor da operação própria do substituto é igual ou superior ao constante na tabela fixada pela legislação estadual, como PMPF, não encontra amparo na Lei Kandir. Precedentes da Primeira Turma. 2. Hipótese em que a legislação local, ao admitir a utilização da média ponderada dos preços ao consumidor final apenas se a base de cálculo do ICMS/ST for igual ou superior a 130% da base de cálculo do ICMS da operação própria, instituiu sistemática de alternância entre critérios de fixação da base de cálculo presumida (PMPF e MVA) incompatível com o art. 8º da LC n. 87/1996. 3. A inexistência de precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos não afasta o dever de os órgãos fracionários do Tribunal zelarem pela estabilidade, pela integridade e pela coerência de sua jurisprudência, o que se faz, também, pela referência a julgados das Turmas desta Corte Superior. 4. Não há reexame de direito local, pois o ato normativo aplicado pela fiscalização e considerado válido pelo Colegiado estadual foi devidamente identificado no acórdão recorrido, inexistindo controvérsia quanto ao seu conteúdo normativo. Cuida-se, na espécie, de revaloração jurídica do procedimento fiscalizatório delineado no acórdão recorrido à luz da lei complementar federal de regência (Lei Kandir), razão pela qual não incide o óbice da Súmula 280 do STF. 5. Não se faz necessária a incursão no acervo fático-probatório, uma vez que a dinâmica adotada para a aferição da base de cálculo do ICMS/ST está suficientemente retratada no acórdão do Tribunal de origem. 6. Solucionado o mérito do recurso, com o reconhecimento da nulidade do auto de infração que constituiu os créditos de ICMS/ST e aplicada as multas pecuniárias cobradas no feito executivo, tornam-se prejudicadas as questões acessórias referidas pelo agravante (regularidade do exercício do poder regulamentar, inexistência de ofensa ao princípio da anterioridade e a adequação da multa), as quais não constituem fundamento autônomo e não impugnado do acórdão recorrido. Inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF. 7. Agravo interno desprovido.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.