Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8028287-76.2024.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916-A) Representante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrido: Jonathan Sousa Netto Advogado: Jonathan Sousa Netto (OAB:BA55939-A) Juizo Recorrente: Juiz De Direito Da 5ª V Da Fazenda Pública De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8028287-76.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s):MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA, JONATHAN SOUSA NETTO PJ8 ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTAS NÃO NOTIFICADAS. ILEGALIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária oriunda de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8028287-76.2024.8.05.0001, concedeu a ordem para determinar ao DETRAN/BA que permitisse ao impetrante efetuar o pagamento do licenciamento do veículo com desconto de 15%, referente ao exercício 2024, independentemente da quitação de multas não notificadas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da exigência de pagamento de multas não notificadas como condição para o licenciamento anual de veículo. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 131, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, o licenciamento somente é válido com a quitação de débitos vinculados ao veículo, mas a Administração deve comprovar a devida notificação do infrator. 4. A ausência de notificação do impetrante para apresentação de defesa caracteriza violação ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), sendo ilegal a imposição de tal exigência para o licenciamento veicular. 5. A Súmula 127 do STJ dispõe que "é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado". 6. Restou comprovada a ausência de regular notificação ao impetrante para a apresentação de defesa nas infrações imputadas, caracterizando direito líquido e certo à renovação do licenciamento sem o pagamento das multas. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: “1. É ilegal condicionar a renovação do licenciamento veicular ao pagamento de multas de trânsito não notificadas, por violação ao devido processo legal e ao direito de defesa.”
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA
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