Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. IRRETRATABILIDADE CONTRATUAL E CLÁUSULA PENAL. PRETENSÃO DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantida a conclusão do acórdão estadual quanto à irretratabilidade contratual e à impossibilidade de resolução por mero arrependimento. 2. A controvérsia decorre de ação voltada à declaração de abusividade de cláusula penal e de irretratabilidade, com pedidos de redução equitativa e resolução com retenção moderada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade do contrato e afastou a resolução por arrependimento. 4. A Corte de origem confirmou a inexistência de inadimplemento da vendedora, a quitação integral do preço, a entrega do empreendimento e a irretratabilidade contratual, reputando inviável a resolução anos após a entrega e a quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, afastar a cláusula de irretratabilidade e reduzir equitativamente a cláusula penal em contrato já quitado e com empreendimento entregue, à vista das premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas de quitação, entrega do empreendimento, natureza do negócio e irretratabilidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a parte pretende, em Tese de julgamento recurso especial, reexaminar fatos e provas para afastar cláusula de irretratabilidade e reduzir cláusula penal em contrato já quitado e com empreendimento entregue.” Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.