Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de defesa do consumidor, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos, porém, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a configuração de danos morais em razão da cobrança indevida de seguro prestamista decorrente de venda casada; e (ii) a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa em caso de valor da causa não irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança indevida de seguro prestamista, decorrente de venda casada, por si só, não configura dano moral, uma vez que não ultrapassa o mero aborrecimento, não havendo prova de ofensa à honra, dignidade ou integridade psíquica do consumidor. 4. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa é cabível, conforme o Tema Repetitivo 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível e desprovê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.