Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJTO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 290 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ. ATO PREMATURO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA VALIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, após o cancelamento da distribuição da ação de busca e apreensão por ausência de recolhimento das custas iniciais, condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em razão do comparecimento espontâneo e da atuação defensiva da requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, admite condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios quando a parte ré comparece espontaneamente antes do regular recolhimento das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto indispensável ao recebimento da petição inicial e ao desenvolvimento válido do processo. 4. O cancelamento da distribuição possui natureza administrativa e antecede a formação válida da relação processual, de modo que eventual citação, comparecimento espontâneo ou apresentação de defesa antes do recolhimento das custas configura ato prematuro, incapaz de angularizar validamente a lide para fins sucumbenciais. 5. A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento ou complementação das custas iniciais não enseja condenação em honorários advocatícios, ainda que a parte ré tenha comparecido espontaneamente e apresentado defesa. 6. Acolhido o pedido principal de exclusão da verba honorária, fica prejudicado o pedido subsidiário de redução por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, antecede a formação válida da relação processual. 2. O comparecimento espontâneo da parte ré antes do regular recolhimento das custas constitui ato prematuro e não angulariza validamente a lide para fins de imposição de honorários sucumbenciais. 3. Extinto o processo sem resolução do mérito por cancelamento da distribuição, não é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 239, § 1º, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.715.375/RJ, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG; STJ, REsp nº 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp nº 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi.
decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando prejudicado o pedido subsidiário de arbitramento da verba por apreciação equitativa
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete Desa. Silvana Maria Parfieniuk
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.