Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. A CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN POSSUI NATUREZA FACULTATIVA. ADESÃO VOLUNTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN AFASTADA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DE PERCENTUAL NA LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, do CPC. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios específicos estabelecidos em lei. 2. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o título no juízo de origem, quando serão aplicados os parâmetros contidos no art. 85, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, bem como a majoração por recursos interpostos. Interpretação do art. 85, § 4º, II, do CPC. 3. Apelação provida. DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Estado do Maranhão, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo transcrito a seguir: “Posto isto, com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para o fim exclusivo de condenar o Estado do Maranhão a devolver, de forma simples, os valores que foram indevidamente descontados da remuneração do autor, a título de contribuição para o FUNBEN, os quais estão discriminados mês a mês nas fichas financeiras acostadas aos autos, observando-se para tanto a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, acrescidos de correção monetária, desde o pagamento indevido (Súmula 162 STJ). Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Súmula 188 do STJ. Condeno, ainda, o réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor da condenação”. As razões do recurso a reforma da sentença por se tratar de sentença ilíquida, hipótese que os honorários advocatícios devem obedecer o disposto no inciso II,do § 4º, do artigo 85 do CPC. Contrarrazões ausentes. A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação apontada pelo apelante merece acolhimento. Com efeito, os honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, em sentença ilíquida, devem ser arbitrados na fase de liquidação, nos exatos termos do art. 85, § 4º, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (grifado) Sob essa ótica, uma vez que a sentença que condenou ao pagamento de valores referentes ao FGTS não recolhido ainda precisa passar por fase de liquidação, tal fato traz reflexos diretos no arbitramento dos honorários advocatícios, o que implica dizer que serão submetidos à definição posterior. Nesses mesmos termos, segue o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2. A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3. Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4. O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada, quando do julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que, ainda que a apuração do proveito econômico da causa somente ocorra na fase de liquidação do julgado, o § 2º do art. 85 do CPC autoriza que os honorários sejam fixados desde já entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre ele. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.878.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021). Assim, em face da impossibilidade de fixação de quantia certa, não sendo líquida a sentença ora recor
Recurso especial parcialmente provido
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