Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Vistos, etc... Trata-se de Apelação Cível interposta por NALBIA SILVA FERREIRA, regularmente qualificada e representada, impugnando decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente / PI, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária por ela ajuizada em face de EUSÉBIO ANTÔNIO DUTRA DE CARVALHO, também qualificado, ora apelado. Na sentença, Id 15175401, foi dado pela extinção do feito, sem resolução de mérito com supedâneo no artigo 485, VI do CPC, em razão da impossibilidade jurídica do pedido. Nas razões de recorrer, Id 15175405, a apelante alega que busca o reconhecimento do seu direito a usucapião extraordinária uma vez que se enquadra nos fatos e no Direito pretendido. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, dando-se pela procedência do pedido inicial. Nas contrarrazões, Id 15175412 o apelado defende a inexistência dos pressupostos processuais dada a existência de relação jurídica entre o possuidor postulante e o proprietário do imóvel. Requer o desprovimento do apelo. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 18365427. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Voto Da admissibilidade A interposição de qualquer recurso demanda a observância dos requisitos formais, sob pena de não ser analisado. A demanda, na origem, versa sobre usucapião extraordinário, sendo certo que a impossibilidade jurídica do pedido pode surgir se a relação jurídica com o proprietário for de mera permissão ou tolerância, e não de posse com animus domini (intenção de dono), que é requisito essencial para a usucapião. A sentença objurgada, concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, VI do CPC. Por essa decisão reconheceu-se a impossibilidade de usucapião do imóvel em questão, sob o argumento de que “... a análise do feito permite a conclusão de que, em verdade, o imóvel usucapiendo foi objeto de negócio jurídico de compra e venda entabulado entre o companheiro da autora e o requerido, o que revela, extreme de dúvidas, que a via eleita pela demandante não é a adequada ao fim almejado. (...). Se as partes possuem contrato de aquisição, conforme ficou demonstrado nos autos, a correta ação e pedido para ver regularizada sua propriedade é a ação de adjudicação compulsória e/ou de obrigação de fazer, e não pela via eleita. Não basta a posse mansa e pacífica do imóvel, com ânimo de dono, para a configuração da prescrição aquisitiva, também é necessária a inexistência de relação jurídica entre o possuidor postulante e o proprietário, o que não se configura no caso em tela”. No caso deste apelo, a recorrente limitou-se a reiterar o direito de obter a propriedade do imóvel por meio da usucapião. Deixou, pois, de demonstrar que atende as condições da ação para o fim de rechaçar os termos e fundamentos da sentença. Dessa sorte, forçoso é concluir que o recurso não atende ao requisito da dialeticidade, exigido pelo art. 1.010, II, CPC e Súmula 182/STJ, visto que a apelante deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da inicial, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos. Assim, para a admissibilidade do recurso de apelação, de acordo com o princípio da dialeticidade, esse deve atacar os fundamentos da sentença. Sobre o tema, Cristiano Imhof preleciona: O princípio da dialeticidade exige que o apelante, obrigatoriamente, rido só faça a exposição do fato e do direito com que se impugna a decisão recorrida (inciso II), como também das razões do pedido de reforma ou invalidação da sentença (inciso III). Faltando alguns desses requisitos a petição de recurso de apelação deverá ser considerada inepta, não podendo ser conhecida pelo tribunal (...) (REsp. 707776-445, rei Min. Mauro Campbell Marques, j. 6.11.2008). (Novo Código de Civil Comentado, 20ed., São Paulo: BookLaw, págs.1472/1473). Com efeito, a apelação só pode ser conhecida na parte em que se relaciona diretamente com a sentença atacada. Quanto às demais questões, não analisadas na primeira instância, como a ausência da condição de servidor efetivo, é inviável o conhecimento, sob pena de supressão de instância A propósito são as decisões em nossos tribunais, como retrata o julgado seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (07070714720178070001 – (TJDFT Processo nº 0707071-47.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ. Data de julgamento: 12/12/2018. Órgão julgador: 4ª Turma Cível. Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Publicado no DJE: 24/01/2019).(N. g.). Reafirma-se que a apelante não se esforçou, sequer minimamente, em atacar os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os termos da inicial enfocando o alegado direito de adquirir a propriedade do imóvel pela prescrição aquisitiva da usucapião. Consequência lógica, afigura-se visível a vulneração ao princípio da dialeticidade consagrado no art. 1.010, II e III, do CPC. Nos termos do art. 932, inciso III, CPC, incumbe ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido é a regra inserta no artigo 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí – RITJPI. Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso por ausência de interesse recursal, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI, do RITJPI. Transcorrido, in albis, os prazos recursais, com a baixa na distribuição e demais anotação de praxe, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para os fins. P. R. I. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema Des. José James Gomes Pereira Relator
932, inciso III, CPC, incumbe ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.