Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de cobrança indevida. O juízo de origem indeferiu a petição inicial, ante a não regularização da representação processual no prazo concedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exigência judicial de apresentação de procuração regular, sob pena de extinção do processo, violou disposições legais e princípios constitucionais, como o da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir 3. Embora, em regra, a juntada de procuração ad judicia não demande autenticação ou atualização, admite-se sua exigência em casos específicos, como quando há suspeita de irregularidade na representação, como no caso em apreço. 4. A ausência de qualquer providência para cumprimento da determinação judicial demonstra inércia da parte autora, inviabilizando o prosseguimento válido do feito. 5. Jurisprudência consolidada autoriza a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, quando não regularizada a representação processual, mesmo diante de deferimento de justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A juntada de procuração não datada, desacompanhada de qualquer convalidação, autoriza o indeferimento da petição inicial, quando determinada sua regularização e a parte permanece inerte. 2. Em casos de suspeita de irregularidade na representação processual, é legítima a exigência de apresentação de instrumento de mandato atualizado ou autenticado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 105, §4º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC: 1029674-50.2017.8.26.0506, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 06/05/2019; TJRS, AI 70047922174, Relª. Desª Ana Maria Nedel Scalzilli, j. 25/07/2013; STJ, AgRg no REsp 659.651/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20/08/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA ANASTÁCIO ELIAS DA ROCHA, no dia 25/07/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27/06/2024 (Id. 38374309), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Imperatriz/MA, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 30/04/2024, em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: “…Nesse cenário, a petição inicial dever ser indeferida e o presente feito extinto sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c.c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco anos em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.