Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRATUAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da inadequação da tutela cautelar antecedente para compelir instituição financeira à exibição de contrato de financiamento e documentos correlatos, visando à instrução de futura ação revisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente com o objetivo exclusivo de obtenção de documentos contratuais, sem demonstração de risco ou urgência que justifique a medida cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela cautelar requerida em caráter antecedente exige a demonstração dos requisitos do art. 305 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O pedido inicial limitou-se à exibição de documentos, sem vinculação clara com ação principal futura, evidenciando o caráter satisfativo da pretensão, incompatível com a finalidade da tutela cautelar. 3. A produção antecipada de provas, como no caso da exibição de documentos, possui disciplina específica nos arts. 381 a 383 do CPC, sendo essa a via processual adequada à situação dos autos. 4. Ainda que a parte autora tenha sido intimada para promover a emenda da petição inicial, optou por apenas reiterar os argumentos iniciais, deixando de adequar a demanda ao procedimento correto. Assim, não há violação ao princípio da vedação a decisão não surpresa, pois houve oportunidade para manifestação, antes do indeferimento da petição inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. A ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente não se presta à obtenção exclusiva de documentos contratuais quando ausentes os requisitos legais do art. 305 do CPC e quando não evidenciada a vinculação necessária com ação principal futura. 2. A via processual adequada para a obtenção de documentos com finalidade probatória é a ação de produção antecipada de provas, nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 305, 381 a 383, 485, VI. CDC, art. 6º, VII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, TJGO, Apelação Cível 5794100-30.2023.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 08.11.2024; TJGO, Apelação Cível 5171999-67.2023.8.09.0174, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, j. 05.02.2024; TJGO, Apelação Cível 5407552-79.2021.8.09.0137, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 18.09.2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 6015545-12.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE/AUTOR : DORIVAN ARAÚJO PARENTEAPELADO/RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/ARELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JUNIOR (Juiz Substituto em Segundo Grau)
Recurso conhecido e não provido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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